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Marca de Salubridade e de Identificação

O Artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal determina que só podem ser colocados no mercado produtos de origem animal que tenham sido manipulados em estabelecimentos aprovados e que detenham:

  • Uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/627, quando provenientes de um estabelecimento de abate de ungulados ou de um estabelecimento de manipulação de caça, ou
  • Uma marca de identificação aplicada nos termos da Secção I, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando o Regulamento n.º 2019/627 não preveja a aplicação de uma marca de salubridade.

Marca de Identificação (Secção I, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004)
Quando não for exigida a marca de salubridade, os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os produtos de origem animal possuem uma marca de identificação aposta em conformidade com as disposições seguintes.
Os operadores das empresas do sector alimentar só podem aplicar marcas de identificação aos produtos de origem animal quando os mesmos tenham sido produzidos em estabelecimentos aprovados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 853/2004.


Aposição da Marca de Identificação

  1. A marca de identificação deve ser aposta sempre antes do produto deixar o estabelecimento.
  2. Deve ser aposta uma única marca de identificação nos produtos de origem animal, que será a do último estabelecimento que os manipulou. Em alternativa, no caso da existência de várias marcas de vários estabelecimentos, deve ficar claro em qual dos estabelecimentos o produto foi manipulado pela última vez e qual das marcas de identificação se aplica.
  3. Se a embalagem e/ou acondicionamento dos produtos forem removidos ou se os produtos forem sujeitos a manipulação noutro estabelecimento, deve ser aposta a marca de identificação do estabelecimento onde sejam efetuadas essas operações.
  4. Só pode proceder-se a operações de reacondicionamento e reembalagem se o estabelecimento estiver aprovado para essas atividades e neste caso, deve ser aposta nos produtos reacondicionados uma marca de identificação com o número de aprovação do estabelecimento que efetua essas operações.
  5. No caso de se efetuar apenas o armazenamento de produtos de origem animal, devem ser mantidas as marcas de identificação que os produtos ostentam à chegada ao estabelecimento.
  6. De acordo com o definido no artigo 18º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores devem dispor de sistemas e de procedimentos para identificar os operadores dos quais receberam e a quem entregaram os produtos de origem animal.

Forma da Marca de Identificação

  1. A marca de identificação deve ser legível, indelével e ostentar caracteres facilmente decifráveis, de forma a ser claramente visível para as autoridades competentes.
  2. A marca de identificação deve indicar o nome do país em que se situa o estabelecimento, por extenso ou sob a forma de um código de duas letras em conformidade com a norma ISO relevante, que no caso do nosso país é “PT“.
  3. A marca de identificação deve indicar o “número de aprovação”, ou seja, o Número de Controlo Veterinário (NCV) do estabelecimento e a sigla “CE“. A sigla “CE“ não deve ser incluída nas marcas aplicadas em produtos importados para a União Europeia a partir de estabelecimentos situados fora da União Europeia.
  4. A marca de identificação deve ter a forma oval e incluir na linha superior o nome do país ou a sigla referida no n.º 2, na linha intermédia o número de aprovação (NCV) referido em 3 e na linha inferior a sigla “CE“.
  1. As dimensões da marca de identificação podem ser definidas pelo operador desde que os caracteres sejam facilmente decifráveis e claramente visíveis e as dimensões da oval não coincidam com as da marca de salubridade de tamanho normal nem as da marca de salubridade de tamanho reduzido.
  2. Se um estabelecimento produzir tanto alimentos de origem animal aos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 853/2004, como alimentos aos quais não seja aplicável este regulamento, o operador poderá aplicar a marca de identificação a ambos os tipos de alimentos.

Métodos de marcação com a Marca de Identificação

  1. Em função da apresentação dos produtos de origem animal, a marca de identificação pode ser aposta diretamente no produto, no acondicionamento (invólucro) ou na embalagem, ou ser impressa num rótulo aposto no produto, no acondicionamento ou na embalagem.
  2. A marca de identificação pode também ser constituída por uma etiqueta não amovível feita de material resistente.
  3. Para os produtos de origem animal acondicionados em caixas ou contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a subsequente manuseamento, transformação, acondicionamento ou embalagem noutro estabelecimento, a marca de identificação pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem.
  4. No caso de produtos de origem animal líquidos, granulados ou em pó e dos produtos da pesca transportados a granel, não é necessária a aposição de nenhuma marca de identificação, se dos documentos de acompanhamento constar a marca de identificação do último estabelecimento que manipulou o produto.
  5. A marca de identificação não necessita de constar na documentação comercial que acompanha os produtos de origem animal, com exceção dos casos referidos no parágrafo anterior.
  6. Sempre que os produtos de origem animal sejam colocados numa embalagem destinada ao fornecimento direto ao consumidor, bastará que a marca de identificação seja aposta unicamente no exterior da embalagem.
  7. Quando os produtos forem destinados a ser disponibilizados ao consumidor final em embalagens individuais mas forem vendidos ao retalho em grandes embalagens, cada embalagem individual ou produto deve ostentar a marca de identificação.
  8. Quando a marca de identificação for aposta diretamente nos produtos de origem animal com um carimbo, os corantes utilizados devem estar em conformidade com o artigo 17.º e o Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 de 16 de Dezembro de 2008, que fixa as regras comunitárias sobre substâncias corantes a utilizar nos géneros alimentícios. Os corantes previstos para esse efeito são os seguintes:
  • E 129 – Vermelho allura AG
  • E 133 – Azul brilhante FCF
  • E 155 – Castanho HT

Marca de Salubridade (Capítulo V e Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2019/627)
De acordo com o Capítulo V do Regulamento (UE) n.º 2019/627 de 15 de março, a marca de salubridade é a marca aposta sob a responsabilidade do Médico Veterinário Oficial (MVO) nas carcaças, meias-carcaças, quartos de carcaça e peças obtidas pela separação das meias-carcaças em três grandes peças de ungulados domésticos, ungulados de caça maior de criação e de caça selvagem maior, nos matadouros ou em estabelecimentos de manipulação de caça aprovados, sempre que os controlos oficiais não tenham detetado motivos para declarar a carne imprópria para consumo humano.


Aposição da Marca de Salubridade

A marca de salubridade é aposta na superfície exterior da carcaça, a tinta ou a fogo, por forma a que, se as carcaças forem desmanchadas no matadouro ou no estabelecimento de manipulação de caça em meias carcaças ou em quartos, ou se as meias carcaças forem desmanchadas em três peças, cada peça ostente uma marca de salubridade.
O veterinário oficial deve supervisionar a marcação de salubridade e as marcas utilizadas.


Disposições Práticas Relativas à Marca de Salubridade

  1. A marca de salubridade tem a forma oval com 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura e deve indicar, em carateres claramente legíveis:
    a) O nome do país onde está situado o estabelecimento, escrito por extenso em maiúsculas ou através de um código de duas letras de acordo com a norma ISO, que no caso de Portugal é “PT“;
    b) O número de aprovação do estabelecimento de abate ou de manipulação da caça selvagem maior ou seja, o Número de Controlo Veterinário (NCV) do estabelecimento;
    c) A abreviatura “CE “.
  2. As letras devem ter pelo menos 0,8 cm de altura e os algarismos pelo menos 1 cm de altura.
  3. As dimensões dos carateres da marca podem ser reduzidas na marcação de salubridade de borregos, cabritos e leitões. Em Portugal a marca de salubridade de dimensões reduzidas tem forma oval com 2,25 cm de largura e 3,25 cm de altura, com letras de 0,4 cm de altura e algarismos de 0,5 cm de altura.
  4. A tinta utilizada na marcação de salubridade deve estar autorizada de acordo com as regras da União em matéria de utilização de corantes em géneros alimentícios. Os corantes utilizados devem estar em conformidade com o artigo 17.º e o Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 de 16 de Dezembro de 2008, que fixa as regras comunitárias sobre substâncias corantes a utilizar nos géneros alimentícios. Os corantes previstos para esse efeito são os seguintes:
  • E 129 – Vermelho allura AG
  • E 133 – Azul brilhante FCF
  • E 155 – Castanho HT
  1. A aquisição das marcas de salubridade é da responsabilidade da DGAV.
  2. No caso de se efetuar apenas o armazenamento das carcaças, devem ser mantidas as marcas de salubridade que as carnes ostentam à chegada ao estabelecimento.
  3. Os operadores das empresas do sector alimentar não podem remover da carne uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (EU) n.º 2019/627, exceto se a cortarem ou processarem de outra forma.

Poderá consultar mais informação no Normativo de marcação de salubridade e identificação.

Consulte abaixo mais requisitos específicos das Marcas de Identificação e de Salubridade por tipo de Género Alimentícios de Origem Animal:


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