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8. Outros produtos de origem animal – Marca de identificação

Os produtos de origem animal só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

GELATINA E COLAGÈNIO

De acordo com o referido no Capítulo II da Seção XIV e no Capítulo II da Secção XV do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, em vez da marca de identificação prevista na Secção I do Anexo II deste regulamento, as matérias-primas destinadas ao fabrico de gelatina e colagénio devem ser acompanhadas, durante o transporte, e aquando da entrega nos centros de recolha, nas fábricas de curtumes e nos estabelecimentos de produção de gelatina, de um documento que indique o estabelecimento de origem e que inclua a informação constante do apêndice ao Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Consulte mais informação em Marca de Identificação


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