MENU
OUVIR

2. Carne de caça – Marca de salubridade e de identificação

Marca de Salubridade
De acordo com o Capítulo V do Regulamento (UE) n.º 2019/627 de 15 de março, a marca de salubridade só é aplicada à caça grossa selvagem que tenha sido submetida a inspeção post mortem, num estabelecimento de manipulação de caça aprovado, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 2017/625, caso não haja motivos para declarar a carne imprópria para consumo humano.
No entanto, segundo o ponto 3 do Artigo 4º do Regulamento (UE) n.º 2015/1375, a marca pode ser aplicada antes de estarem disponíveis os resultados de exames para deteção de Trichinella, desde que o estabelecimento de manipulação de caça aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a deteção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente.
A marca de salubridade é aplicada nos estabelecimentos de manipulação de caça selvagem maior aprovados, pelo Médico Veterinário Oficial ou sob a sua responsabilidade, nas carcaças, bem como nas meias-carcaças e peças obtidas pela desmancha de meias carcaças, em quartos ou em três grandes peças, sempre que os controlos oficiais não tenham detetado quaisquer deficiências suscetíveis de tornar a carne imprópria para consumo humano.
As autoridades competentes devem assegurar que a carne de caça selvagem não esfolada não apresenta uma marca de salubridade enquanto não for submetida a uma inspeção post mortem e declarada própria para consumo humano, após a esfola num estabelecimento de manipulação de caça selvagem aprovado.
Os operadores das empresas do sector alimentar não podem remover da carne uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (EU) n.º 2019/627, exceto se a cortarem ou processarem de outra forma.
Consulte mais informação em Marca de Salubridade.

Marca de Identificação
As outras carnes de caça incluindo carne de caça selvagem menor, miudezas, carnes desmanchadas, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne deverão ser marcadas com a marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
As dimensões da marca de identificação deverão ser diferentes das dimensões da marca de salubridade de dimensões normais e das da marca de salubridade de dimensões reduzidas, prevista para a marcação de leitões, cabritos e borregos.
No caso das embalagens que contenham carne de caça cortada ou miudezas, a marca de identificação deve ser aposta num rótulo fixado ou impresso na embalagem de forma a que seja destruída aquando da sua abertura, não sendo, todavia, necessário este requisito se o processo de abertura destruir a embalagem. Sempre que o acondicionamento conferir a mesma proteção do que a embalagem, o rótulo com a marca de identificação pode ser aposto no acondicionamento.
Para os produtos cárneos acondicionados em caixas ou contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a subsequente manuseamento, transformação, acondicionamento ou embalagem noutro estabelecimento, a marca de identificação pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem.
A aquisição, manutenção e aplicação das marcas de identificação são da responsabilidade dos operadores dos estabelecimentos aprovados.

Consulte mais informação em Marca de Identificação.


© 2021 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária