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1. Carne e Produtos Cárneos – Marca de salubridade e de identificação
Marca de Salubridade
De acordo com o Capítulo V do Regulamento (UE) n.º 2019/627 de 15 de março, a marca de salubridade só é aplicada aos ungulados domésticos e aos mamíferos de caça de criação, com exceção dos lagomorfos, que tenham sido submetidos a inspeções ante mortem e post mortem, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.º 2017/625, caso não haja motivos para declarar a carne imprópria para consumo humano.
No entanto, a marca de salubridade pode ser aplicada antes de estarem disponíveis os resultados de exames para deteção de larvas de Trichinella e/ou testes de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), desde que o matadouro implemente um sistema autorizado pela Autoridade Competente que assegure a rastreabilidade de todas as partes do animal e que assegure que nenhuma parte dos animais examinados que apresente a marca saia do matadouro até se obter um resultado negativo, exceto quando tal estiver previsto nos termos do n.º 3 do Artigo 2.ºdo Regulamento (UE) n.º 2015/1375;
A marca de salubridade é aplicada nos estabelecimentos de abate de ungulados aprovados, pelo Médico Veterinário Oficial ou sob a sua responsabilidade, nas carcaças, bem como nas meias-carcaças e peças obtidas pela desmancha de meias carcaças, em quartos ou em três grandes peças, sempre que os controlos oficiais não tenham detetado quaisquer deficiências suscetíveis de tornar a carne imprópria para consumo humano.
Os operadores das empresas do sector alimentar não podem remover da carne uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (EU) n.º 2019/627, exceto se a cortarem ou processarem de outra forma.
Consulte mais informação em Marca de Salubridade.
Marca de Identificação
As outras carnes incluindo carne de aves de capoeira, carne de lagomorfos, carne de caça de criação menor, carne de ratites, miudezas, carnes desmanchadas, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne deverão ser marcadas com a marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
As dimensões da marca de identificação deverão ser diferentes das dimensões da marca de salubridade de dimensões normais e das da marca de salubridade de dimensões reduzidas, prevista para a marcação de leitões, cabritos e borregos.
No caso das embalagens que contenham carne cortada ou miudezas, a marca de identificação deve ser aposta num rótulo fixado ou impresso na embalagem de forma a que seja destruída aquando da sua abertura, não sendo, todavia, necessário este requisito se o processo de abertura destruir a embalagem. Sempre que o acondicionamento conferir a mesma proteção do que a embalagem, o rótulo com a marca de identificação pode ser aposto no acondicionamento.
Para os produtos cárneos acondicionados em caixas ou contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a subsequente manuseamento, transformação, acondicionamento ou embalagem noutro estabelecimento, a marca de identificação pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem.
No caso de produtos cárneos líquidos, granulados ou em pó transportados a granel (sangue, banha, torresmos, caldo de carne), não é necessária a aposição de nenhuma marca de identificação, se dos documentos de acompanhamento constar a marca de identificação do último estabelecimento que manipulou o produto.
A aquisição, manutenção e aplicação das marcas de identificação são da responsabilidade dos operadores dos estabelecimentos aprovados.
Consulte mais informação em Marca de Identificação.