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5. Leite e Produtos Lácteos – Marca de identificação
O Leite e os Produtos Lácteos só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
No entanto, o Capítulo V, da Secção IX do Anexo III do mesmo regulamento prevê que em derrogação do requisito da Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004:
- Em vez de indicar o número de aprovação do estabelecimento, a marca de identificação pode incluir uma referência à localização do número de aprovação do estabelecimento no acondicionamento ou na embalagem;
- No caso de garrafas reutilizáveis, a marca de identificação pode indicar apenas as iniciais do país remetente e o número de aprovação do estabelecimento
Consulte mais informação em Marca de Identificação