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7. Mel – Marca de identificação

Mel e outros produtos apícolas
Conforme determinado no Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 1/2007, os produtos finais devem ostentar:
a) O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou
b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados. Neste caso, os produtos só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Consulte mais informação em Marca de Identificação.


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