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6. Ovos e Ovoprodutos – Marca de identificação
Ovos frescos
Os Ovos frescos só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
O Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante às normas de comercialização dos ovos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 589/2008, determina que o código do produtor que corresponde ao código de rastreabilidade atribuído pela DGAV, tem de ser constituído por:
- Dígito que indique o modo de criação – 0 (modo de criação biológico), 1 (ar livre), 2 (solo) ou 3 (gaiolas))
- Código do Estado Membro – PT (Portugal)
- Código da Direção Regional de Agricultura
- N.º de identificação do estabelecimento
As explorações de produção de ovos deverão solicitar à Divisão de Alimentação e Veterinária da respetiva área geográfica uma vistoria para efeitos de atribuição do código do produtor. O pedido deve ser efetuado utilizando o documento “Registo de Estabelecimentos Avícolas”.
Relativamente à marcação das embalagens de ovos o Regulamento (CE) n.º 853/2004 determina que não é necessária a aposição de uma marca de identificação para as embalagens de ovos se for aplicado um código do centro de embalagem em conformidade que n.º 1 do ponto III da parte VI do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que obriga à marcação dos ovos de categoria A ou «ovos frescos» com o código do produtor.
O Código do centro de embalagem é o número de aprovação que corresponde ao Número de Controlo Veterinário (NCV) atribuído ao centro de embalagem e classificação de ovos, após aprovação pela DGAV, e que tem de constar na embalagem de ovos de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
Com a entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2464, a 08 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a marcação dos ovos terá de ser efetuada na unidade de produção. No entanto, com base em critérios objetivos, os Estados-Membros poderão isentar da obrigação, permitindo que a marcação dos ovos seja efetuada no primeiro centro de embalagem em que são entregues.
Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.
Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respetivos territórios.
Estão previstas isenções à marcação dos ovos, nomeadamente no nº 3 do ponto III da parte VI do anexo VII do Regulamento (UE) nº 1308/2013 e no artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
Assim, e de acordo com o Despacho nº 10050/2009, estão dispensados de marcação com o código de produtor os ovos:
• Que se enquadram nas pequenas quantidades de acordo com a Portaria n.º 74/2014 fornecidos pelo produtor primário diretamente ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos diretamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.
• Provenientes diretamente de uma unidade de produção para a indústria alimentar, designadamente, para o fabrico de ovoprodutos. Estão incluídas nesta situação as unidades de produção anexas a centros de classificação e embalagem de ovos que por razões estruturais apenas podem escoar o produto através do referido centro, carecendo, no entanto, de autorização pela respetiva DSAVR (Esclarecimento nº 13-B/2013). Para estes casos deverá ser usado o seguinte modelo de Requerimento.
Ovoprodutos
Os Ovoprodutos só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
No caso de ovoprodutos líquidos, granulados ou em pó transportados a granel, não é necessária a aposição de nenhuma marca de identificação, se dos documentos de acompanhamento constar a marca de identificação do último estabelecimento que manipulou o produto.
Para os ovoprodutos acondicionados em caixas ou contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a subsequente manuseamento, transformação, acondicionamento ou embalagem noutro estabelecimento, a marca de identificação pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem.
Consulte mais informação em Marca de Identificação.