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Norma de Comercialização Geral

As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à Norma de Comercialização Geral, cumprir as características mínimas aí definidas e ostentar ao nível da rotulagem as seguintes menções:

  • Identificação (nome e endereço) do embalador e/ou do expedidor (1)
  • País de Origem.
  • N.º de Operador Hortofrutícola.

A “identificação” pode ser substituída:  

  • nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
  • unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

Esta norma aplica-se a todos os estádios de comercialização e é especificada no Anexo I, parte A, do Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011.

Normas Internacionais UNECE

Quando não tiverem sido adotadas Normas de comercialização específicas ao nível da União, os produtos terão de cumprir com as disposições da Norma de comercialização geral. Tal cumprimento poderá ser por via da observância de qualquer norma aplicável da UNECE.

Para mais informação sobre as normas UNECE (United Nations Economic Commission for Europe) consultar FFV (Fresh Fruit and Vegetables) standards e DDP (Dry and Dried Produce) standards

Consulte ainda:

    Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

    Última atualização: 2024-08-20


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