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c) Higiene dos Géneros Alimentícios

Aplica-se à caça quando destinada à colocação no mercado, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

A parte A do Anexo I deste Regulamento determina especificamente as medidas que os operadores das empresas que cacem animais devem tomar, nomeadamente:

a) Manter limpas as instalações;

b) Manter limpos os equipamentos, contentores, grades e veículos;

c) Utilizar água potável ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;

d) Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;

e) Prevenir tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e parasitas;

f) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

g) Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais, e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;

h) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana.

Aplica-se ainda à caça selvagem a Secção IV, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 designadamente no que se refere a:

i) Formação dos caçadores em sanidade e higiene;

j) Tratamento da caça após o abate.


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