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g) Transporte dos Animais Caçados

O Transporte dos animais deve efetuar-se tão cedo quanto possível, em condições higiénicas e em veículos limpos e desinfetados.

Deve ainda evitar-se o amontoamento de animais.

A refrigeração deve iniciar-se tão cedo quanto possível (no máximo 12 horas), devendo a carne atingir uma temperatura de pelo menos 7ºC.

Os animais devem ser acompanhados com os seguintes documentos:
a) Declaração numerada emitida pela pessoa responsável pelo exame inicial;
b) Guia de transporte de espécies cinegéticas emitida pela entidade gestora da zona de caça.

Transporte de peças de caça grossa selvagem não esfoladas para outro país

O Regulamento (CE) 853/2004 refere no seu Anexo III, Secção IV, Capítulo II ponto 8 b) que a caça grossa selvagem não esfolada:

b) Pode ser enviada para um estabelecimento de manuseamento de caça noutro Estado-Membro apenas se, durante o transporte para esse estabelecimento de manuseamento de caça, for acompanhada por um certificado conforme ao modelo constante do Anexo II, Capítulo 2 do Regulamento (UE) 2020/2235, emitido e assinado por um veterinário oficial, atestando que foram respeitados os requisitos estabelecidos no ponto 4 (doAnexo III, Secção IV, Capítulo II do Reg 853/2004) no que se refere à disponibilidade de uma declaração, se for caso disso, e ao acompanhamento pelas partes relevantes da carcaça.

No caso de o estabelecimento de manuseamento de caça, próximo da zona de caça, estar situado noutro Estado-Membro, o transporte para esse estabelecimento de manuseamento de caça não precisa de ser acompanhado pelo certificado, mas pela declaração da pessoa devidamente formada referida no ponto 2 (doAnexo III, Secção IV, Capítulo II do Reg 853/2004), para dar cumprimento ao artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 89/662/CEE, tendo em conta o estatuto zoossanitário do Estado-Membro de origem.

Assim, se as peças de caça grossa selvagem não esfoladas forem enviadas diretamente para um estabelecimento de manipulação de caça localizado noutro país sem antes terem sido inspecionadas num estabelecimento nacional de manipulação de caça aprovado, o exame inicial é obrigatório mesmo que as peças de caça sejam acompanhadas de todas as suas vísceras.

No caso do envio de peças de caça para um estabelecimento de manipulação de caça em Espanha, as peças de caça devem ser acompanhadas do Modelo 972B/DGAV (Declaração relativa ao resultado do Exame Inicial – modelo bilingue) devidamente preenchido pela pessoa que realizou o exame inicial se forem destinadas a um estabelecimento de manipulação de caça localizado nas províncias de Pontevedra, Orense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz, Huelva, Sevilha, Cádiz, Jaén ou Córdoba.

Se as peças de caça não esfoladas se destinarem a estabelecimentos de manipulação de caça localizados noutras províncias de Espanha ou noutro Estado-Membro devem ser acompanhadas do Certificado Sanitário previsto no Capítulo 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2020/2235. Nesse caso, os operadores responsáveis pelo envio das peças de caça deverão enviar também o Certificado Sanitário para o estabelecimento de destino.

As entidades emissoras dos certificados sanitários oficiais são as Unidades Veterinárias Locais da DGAV, correspondentes ao local onde os animais forem caçados, conforme contactos disponíveis em DSAVR/RA.

Para a emissão do certificado, os operadores interessados deverão contactar a respetiva DSAVR com pelo menos 72H de antecedência do dia previsto para o envio das peças de caça, enviando para o efeito as seguintes informações:

  • data prevista para o ato venatório,
  • nome, número e localização da Zona de Caça onde decorrerá o ato venatório,
  • nome, morada, e NIF da entidade gestora de caça responsável pelo evento;
  • nome, contacto telefónico e endereço eletrónico da pessoa responsável pelo envio da caça;
  • número expectável de animais (por espécie) a enviar (estimativa);
  • data prevista para o envio da caça para o estabelecimento de manipulação de caça;
  • nome, NIF e contacto do Transportador que fará o transporte até ao estabelecimento de destino;
  • nome, morada, número de aprovação do estabelecimento de manipulação de caça;

A emissão do certificado só será feita depois de a DSAVR receber cópia da declaração de exame inicial com a indicação do número dos selos do ICNF aplicados aos animais a enviar e a indicação da matrícula do veículo que fará o transporte.

Se não for possível a emissão do certificado antes do envio da remessa, o certificado será entregue ao operador interessado e este o apresentará no estabelecimento de destino antes da tomada de decisão sanitária pelo Veterinário Oficial do estabelecimento. Durante o transporte, as peças de caça devem ser acompanhadas pelo original da declaração de exame inicial no Modelo 972B/DGAV devidamente preenchida.


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