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d) Higiene
Aplica-se também às explorações pecuárias, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.
O ponto 4 da parte A do Anexo I deste Regulamento, determina especificamente as medidas que os operadores que criem ou explorem animais devem tomar, nomeadamente:
a) Manter limpas as instalações;
b) Manter limpos os equipamentos, contentores, grades e veículos;
c) Assegurar tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de rendimento;
d) Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;
e) Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;
f) Prevenir tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e pragas;
g) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;
h) Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;
i) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana;
j) Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.