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l) Recurso da Reprovação para Consumo Humano

reprovação para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal aquando da sua inspeção sanitária, é suscetível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes. As condições a que devem obedecer os recursos estão definidas no Artigo 4º do  Decreto-Lei n.º 113/2006 de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008.

INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO E APRESENTAÇÃO DE PEDIDO

A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente (para interpretação do termo “imediatamente” pode considerar-se até 1 hora) após a reprovação dos animais/produtos a quem procedeu à inspeção ou verificação, que no caso de matadouros, deverá ser o veterinário oficial que procedeu à reprovação (ponto 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

O recurso deve ser apresentado no prazo de quatro horas após a notificação da reprovação, em requerimento (ver modelos abaixo) dirigido ao Diretor de Serviços do Serviço Regional da área de competência do estabelecimento e entregue a quem procedeu à inspeção ou verificação, que no caso de a reprovação ter tido lugar num matadouro, deverá ser o veterinário oficial que procedeu à reprovação ou, em alternativa, o veterinário oficial responsável pelo matadouro se o primeiro já não se encontrar nas instalações (ponto 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

As 4h estipuladas pela legislação em vigor para apresentação do requerimento ao veterinário oficial que procedeu à reprovação contarão a partir da hora de comunicação de decisão sanitária indicada no documento utilizado para comunicar a reprovação.

Do requerimento deve constar (ponto 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006):

  • O nome e a morada do recorrente;
  • O objeto do recurso;
  • A indicação do seu representante na junta de recurso.

Modelos de requerimento para solicitação de recurso:

Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procedeu à inspeção ou verificação (ou quem o substitua) apõe a data do recebimento (data e hora) e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao requerente (ponto 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

No caso de não ser possível entregar o requerimento ao técnico que procedeu à inspeção ou verificação (ou quem o substitua), o requerente, depois de comunicar a intenção de recurso ao técnico (ou quem o substitua) poderá enviar o requerimento para os Serviços Regionais da DGAV da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação. Junto com a cópia do requerimento deverá ser enviada também uma cópia da comunicação de reprovação. Estes documentos podem ser enviados por correio eletrónico ou entregues em mão nos Serviços Regionais. Os Serviços Regionais avaliam o requerimento e articulam com o requerente, o operador do estabelecimento onde ocorreu a reprovação e o técnico recorrido a organização da reunião da Junta de Recurso.


PAGAMENTO DE DESPESAS DE RECURSO

A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura. (ponto 12 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006)

Pela interposição de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, o recorrente encontra-se obrigado ao pagamento de emolumentos no valor de €75 por cada requerimento (Despacho n.º 19740/2009, de 28 de Agosto).

Segundo o ponto 3 do Despacho n.º 19740/2009, o recorrente deve, no prazo máximo de doze horas após a interposição do recurso (contadas a partir da hora de entrega do requerimento ao veterinário oficial), pagar à DGAV o montante referido no número anterior, utilizando uma das seguintes formas:

  • Em numerário, na tesouraria da DGAV no Serviço Regional da DGAV da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação;
  • Por cheque emitido à ordem do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., enviado ao Serviço Regional da DGAV da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação;
  • Por transferência bancária para a conta da Direção-Geral do Tesouro com o IBAN PT50078101120000000778496.

O comprovativo da realização do pagamento dos emolumentos deve ser entregue pelo recorrente, no Serviço Regional da DGAV da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação até ao termo do prazo para a realização do recurso, podendo ser enviado por correio eletrónico. (ponto 3 do Despacho n.º 19740/2009).

Se não for efetuado o pagamento até ao prazo referido, não haverá lugar a recurso e os Serviços Regionais informam desse facto o requerente, o técnico recorrido e o operador do estabelecimento onde ocorreu a reprovação.

O Diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode dispensar o recorrente do pagamento dos emolumentos previstos por razões de insuficiência económica devidamente comprovada ou quando o abate se destine a autoconsumo, desde que as mesmas se encontrem devidamente fundamentadas em proposta apresentada pelo Serviço Regional da DGAV da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação. (ponto 4 do Despacho n.º 19740/2009)

CONSERVAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

O ponto 9 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2006 determina que compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do veterinário oficial que procedeu à inspeção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso.

Deste modo, será antecipadamente verificado se estão reunidas as condições de frio e de procedimentos, na eventualidade de ocorrência dum recurso, como sendo, entre outros possíveis:

  • Existência no estabelecimento de estruturas apropriadas para permitir a conservação dos produtos reprovados;
  • Existência dum plano de atuação predefinido, feito conjuntamente com o responsável do estabelecimento, que defina: circuito, cuidados de manipulação, atribuição de responsabilidades, identificação das câmaras de conservação a utilizar, planeamento dos procedimentos em caso recurso de animais vivos;
  • Planeamento da forma de identificação dos animais/produtos e restrição da sua manipulação;
  • Formação do pessoal sobre todo o processo.

O operador do estabelecimento onde se realiza o controlo oficial deverá providenciar toda a assistência necessária ao Corpo de Inspeção Sanitária responsável pelo controlo oficial, de modo a que as tarefas de inspeção possam ser efetuadas de modo adequado e em cumprimento com o definido na legislação aplicável (ponto 2 do Artigo 15º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ponto 1 do Artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, ponto 4 do Artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pontos 5 e 12 do Capítulo IV da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pontos 2 e 6 do Capítulo IV da Secção II do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004).

No caso concreto de matadouros, todas as partes dos animais apresentados para abate devem ser apresentados ao Corpo de Inspeção Sanitária de modo a ser possível, com segurança, proceder à sua inspeção (ponto 13 do Capítulo IV da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e Artigo 12º do Regulamento (UE) n.º 2019/627).

Em caso de reprovação da carcaça ou partes da carcaça, todas as restantes partes incluindo as restantes partes hígidas devem ser separadas e mantidas de modo higiénico e correlacionáveis com a carcaça em causa (ponto 13 e 16 do Capítulo IV da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e ponto 7 do Capítulo IV da Secção II do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004).

A obrigação da manutenção e conservação das carcaças reprovadas e de todas as respetivas partes incluindo as restantes partes hígidas durante o período previsto para a apresentação do recurso por parte do detentor (4 horas) é da responsabilidade do operador do matadouro, que o deverá fazer sob a coordenação do veterinário oficial (ponto 3 do Capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, ponto 9 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2006 alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008).

No caso de ser interposto recurso, o operador do estabelecimento deverá providenciar para que seja assegurada a refrigeração ativa das carnes reprovadas, dos respetivos relevantes meios de prova e restantes partes hígidas durante o tempo necessário à sua apresentação à junta de recurso, em condições higiénicas que não permitam a contaminação dos restantes produtos existentes no estabelecimento, nem das carnes em questão (ponto 9 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2006 alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, ponto 3 do Artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, ponto 3 do Capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, ponto 13 e 16 do Capítulo IV da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e ponto 7 do Capítulo IV da Secção II do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004).

É da responsabilidade do operador do estabelecimento garantir a relação entre as carcaças e as suas respetivas partes, bem como, no caso das reprovadas, dos relevantes elementos de prova das lesões que levaram à reprovação, não sendo autorizada a remoção, eliminação ou limpeza de qualquer lesão ou contaminação que as carnes continham quando foi determinada a reprovação (ponto 13 do Capítulo IV da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e ponto 9 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 113/2006 alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008).

Considerando que, de acordo com o n.º 9 do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 113/2006, compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do veterinário oficial que procedeu à inspeção, assegurar a boa conservação do género alimentício até à reunião da junta de recurso, em caso de ausência dos meios de prova que deram origem à reprovação, ou de impossibilidade de apreciação dos mesmos, as carcaças ou as suas respetivas partes sobre as quais já tenha recaído uma decisão sanitária de reprovação por um veterinário oficial não poderão ser aprovadas em sede de junta de recurso. Nestes casos, a junta de recurso deverá registar este facto na ata de recurso.

A falta de parte da carcaça ou de alguma das suas partes quando são apresentadas à inspeção sanitária, com a exceção das situações previstas na legislação, também motivará a decisão de reprovação das carnes pelo veterinário oficial (alínea b) do Artigo 45º do Regulamento (UE) n.º 2019/627).

REUNIÃO DA JUNTA DE RECURSO

O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos (ponto 6 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006:

  • Dois peritos indicados pela DSAVR da área de competência do estabelecimento onde foi efetuada a reprovação, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspeção;
  • Um médico veterinário designado pelo recorrente

A DSAVR informa o recorrente e o estabelecimento onde se realizará o recurso, via correio eletrónico e contacto telefónico, do dia e hora de realização do recurso.

Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a DSAVR designar outro perito para desempenhar essa função (ponto 7 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

O proprietário ou legítimo representante do animal/produto reprovado e o operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra devem assistir à reunião da junta de recurso até à fase de deliberações, para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto (ponto 9 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

A junta de recurso reúne no prazo máximo de 24 horas após a receção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da reprovação se houver condições de manutenção dos animais ou conservação dos produtos em causa (ponto 8 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006). No caso de os produtos/animais em causa poderem ser conservados durante mais tempo (ex: produtos congelados, produtos com prazo de validade alargado, animais vivos alojados em condições de bem estar e saúde animal adequados), o prazo para reunião da junta de recurso poderá ser alargado se houver comum acordo entre as partes interessadas (serviços oficiais, operador do estabelecimento onde se efetuará o recurso, proprietário ou legítimo representante do animal/produto reprovado).

Reunida a junta de recurso no estabelecimento, são observados os elementos disponíveis (documentais e físicos, i.e., animais, carcaças e vísceras, produtos) e tomada a decisão, por maioria ou unanimidade (o perito indicado pela autoridade competente que presidirá a junta de recurso tem voto de qualidade em caso de empate), de manutenção ou reversão da decisão original.

Da reunião da junta de recurso é lavrada ata de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo (ponto 10 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

Em caso de confirmação da reprovação do animal/produto, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão (ponto 11 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006).

Não se tendo confirmado a reprovação, compete ao presidente da junta de recurso emitir a decisão sanitária a aplicar aos animais/produtos e, se aplicável, aos respetivos subprodutos.


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