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3. Cooperação com as Autoridades Competentes
Os operadores das empresas do setor alimentar devem cooperar com as autoridades competentes, nomeadamente nos seguintes aspetos:
a) Notificar a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento;
b) Assegurar que a autoridade competente dispõe em permanência de informações atualizadas sobre os estabelecimentos;
c) Garantir que um estabelecimento deixe de operar se a autoridade competente retirar a sua autorização, ou, em caso de autorização condicional, se a não prorrogar ou não conceder a autorização definitiva;
d) Assegurar as comunicações ao Médico Veterinário oficial previstas em matéria de IRCA, nomeadamente de todas as informações que levantem suspeitas de problemas sanitários antes da inspeção ante-mortem do animal;
e) Assegurar a existência de instalações devidamente equipadas, destinadas a utilização exclusiva pelo serviço veterinário;
f) Seguir as instruções do Médico Veterinário oficial para assegurar que a inspeção ante e post-mortem de todos os animais a abater, seja efetuada de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2019/627.
g) Cumprir todas as instruções que o Médico Veterinário Oficial possa dar na sequência da inspeção post-mortem, no que se refere à utilização da carne de animais abatidos de emergência na exploração;
h) Permitir o acesso à autoridade competente a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas;
i) Disponibilizar qualquer documentação e registos exigidos nos termos da legislação em vigor ou considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.