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r) Temperaturas aplicáveis ao Leite e Produtos Lácteos

Após a ordenha (Secção IX, Capítulo I, Parte II B do Regulamento (CE) nº 853/2004):

  1. O leite deve ser arrefecido imediatamente a uma temperatura:
    . Não superior a 8ºC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou
    . Não superior a 6ºC, caso a recolha não seja feita diariamente;
  2. O colostro deve ser armazenado separadamente e arrefecido imediatamente a uma temperatura:
    . Não superior a 8ºC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou
    . Não superior a 6ºC, caso a recolha não seja feita diariamente, ou congelado.
    . Durante o transporte deve ser mantida a cadeia de frio e, à chegada ao estabelecimento de destino, a temperatura do leite e do colostro não deve ser superior a 10ºC.

Os operadores de empresas do setor alimentar podem não cumprir os requisitos de temperatura acima descritos, desde que o leite satisfaça os critérios previstos na Secção IX, Capítulo I, Parte III do Regulamento (CE) nº 853/2004 e se:
. O leite for transformado nas duas horas que se seguem à ordenha; ou se
. For necessária uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas ao fabrico de determinados produtos lácteos e a DGAV o autorize.

Após a admissão do leite num estabelecimento de transformação:
. O leite seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6ºC;
. O colostro seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6ºC ou mantido congelado e conservado a essa temperatura até ser transformado.

Os operadores de empresas do setor alimentar podem manter o leite e o colostro a uma temperatura mais elevada caso:
. A transformação tenha início imediatamente após a ordenha ou nas quatro horas seguintes à admissão no estabelecimento de transformação; ou
. A DGAV autorize uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligada ao fabrico de determinados produtos.


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