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r) Temperaturas aplicáveis ao Leite e Produtos Lácteos
Após a ordenha (Secção IX, Capítulo I, Parte II B do Regulamento (CE) nº 853/2004):
- O leite deve ser arrefecido imediatamente a uma temperatura:
Não superior a 8ºC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou
Não superior a 6ºC, caso a recolha não seja feita diariamente; - O colostro deve ser armazenado separadamente e arrefecido imediatamente a uma temperatura:
Não superior a 8ºC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou
Não superior a 6ºC, caso a recolha não seja feita diariamente, ou congelado.
Durante o transporte deve ser mantida a cadeia de frio e, à chegada ao estabelecimento de destino, a temperatura do leite e do colostro não deve ser superior a 10ºC.
Os operadores de empresas do setor alimentar podem não cumprir os requisitos de temperatura acima descritos, desde que o leite satisfaça os critérios previstos na Secção IX, Capítulo I, Parte III do Regulamento (CE) nº 853/2004 e se:
- O leite for transformado nas duas horas que se seguem à ordenha; ou se
- For necessária uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas ao fabrico de determinados produtos lácteos e a DGAV o autorize.
Após a admissão do leite num estabelecimento de transformação os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar que:
- O leite é rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6ºC;
- O colostro é rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6ºC ou mantido congelado e conservado a essa temperatura até ser transformado.
Os operadores de empresas do setor alimentar podem manter o leite e o colostro a uma temperatura mais elevada caso:
- A transformação tenha início imediatamente após a ordenha ou nas quatro horas seguintes à admissão no estabelecimento de transformação; ou
- A DGAV autorize uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligada ao fabrico de determinados produtos.