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Requisitos dos MBV para Colocação no Mercado

REGRAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS AOS MOLUSCOS BIVALVES VIVOS (MBV):


Para além de garantir o cumprimento dos critérios microbiológicos adotados nos termos do  Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os moluscos bivalves vivos colocados no mercado para consumo humano, satisfaçam as normas estabelecidas no presente capítulo.

De acordo com o Capítulo V, da Secção VII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:


1.
Os moluscos bivalves vivos devem possuir características organoléticas associadas à frescura e à viabilidade, incluindo conchas isentas de sujidade, uma reação adequada à percussão e quantidades normais de líquido intervalvar.

2. Os moluscos bivalves não podem conter biotoxinas marinhas em quantidades totais (medidas no corpo inteiro ou em qualquer parte comestível separadamente) que excedam os seguintes limites:

a) Para as toxinas PSP («Paralytic Shellfish Poison»), 800 microgramas por quilograma;

b) Para as toxinas ASP («Amnesic Shellfish Poison»), 20 miligramas de ácido domóico por quilograma;

c) Para o ácido ocadaico, dinofisistoxinas mais pectenotoxinas, 160 microgramas de equivalentes de ácido ocadaico por quilograma;

d) Para as iessotoxinas, 3,75 miligrama de equivalente de iessotoxinas por quilograma; e

e) Para os azaspirácidos, 160 microgramas de equivalentes de azaspirácidos por quilograma.

ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DOS MOLUSCOS BIVALVES VIVOS:


De acordo com o capítulo VI, da secção VII do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:

1. As ostras devem ser acondicionadas ou embaladas com a concha côncava para baixo.


2.
Todas as embalagens de moluscos bivalves vivos que saem dos centros de expedição ou se destinam a outro centro de expedição devem ser fechadas. As embalagens de moluscos bivalves vivos destinados a venda a retalho direta devem permanecer fechadas até serem apresentadas para venda ao consumidor final.


MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM:


De acordo com o capítulo VII, da secção VII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004  de 29 de abril:

1. O rótulo, incluindo a marca de identificação, deve ser impermeável.


2.
Além dos requisitos gerais relativos à marca de identificação constantes da secção I do anexo II, devem ser incluídas no rótulo as seguintes informações:

a) As espécies de moluscos bivalves (nome comum e nome científico); e

b) A data de embalagem, incluindo pelo menos o dia e o mês.

Em derrogação do disposto na Diretiva n.º 2000/13/CE, o prazo de validade mínimo pode ser substituído pela menção «estes animais devem encontrar-se vivos no momento da compra».


3.
O rótulo aposto nos invólucros de moluscos bivalves vivos não embalados em embalagens unitárias destinadas ao consumidor deve ser guardado pelo retalhista durante pelo menos 60 dias após a divisão do conteúdo.

No caso de MBV expedidos por Depósitos de MBV aprovados, as etiquetas utlizadas para a identificação de moluscos bivalves vivos, deverão ostentar sempre a menção “Produto não destinado ao consumo humano direto” à semelhança do mencionado no Documento de registo da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – DGRM.

Acresce que nesta etiqueta o número de aprovação do estabelecimento expedidor (Depósito) não deve estar impresso na forma oval (simbólica), devendo ser apresentado na forma descritiva.

OUTROS REQUISITOS:


De acordo com o Capítulo VIII, da Secção VII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:

1. Os operadores das empresas do setor alimentar que procedam à armazenagem e transporte de moluscos bivalves vivos, devem assegurar que estes sejam mantidos a uma temperatura que não seja prejudicial à sua segurança ou viabilidade.
2. Não se deve proceder à reimersão ou ao aspergimento dos moluscos bivalves vivos com água, depois de terem sido embalados para venda a retalho e de terem saído do centro de expedição.

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