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e) Manutenção de Registos

Os operadores das empresas do setor alimentar devem manter e conservar registos das medidas tomadas, para controlar os riscos de forma adequada e durante um período apropriado, compatível com a natureza e dimensão da empresa do setor alimentar.

O ponto 8 da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, define  alguns deveres relativos à manutenção de registos sobre:

a) A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;

b)
Os medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, data(s) de administração e intervalo(s) de segurança;

c)
A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem animal;

d)
Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana;

e)
Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal.

Devem igualmente ser cumpridas as determinações do Artigo 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão de 23 de junho, que se referem respetivamente aos registos a manter pelos produtores e aos registos a manter pelos ajuntadores. 

Os operadores devem ainda disponibilizar quaisquer informações relevantes contidas nesses registos à autoridade competente e aos operadores das empresas do setor alimentar recetoras, a seu pedido.


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