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j) Higiene dos Géneros Alimentícios

Aplica-se à produção primária o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

O capítulo II, da parte A, do Anexo I deste Regulamento, determina medidas que os Operadores das Empresas do Setor Alimentar que criem ou pesquem animais devem tomar, nomeadamente:

a) Manter limpas as instalações;

b) Manter limpos os equipamentos, contentores, grades e veículos;

c) Assegurar tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de rendimento;

d) Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;

e) Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;

f) Prevenir tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e pragas;

g) Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

h) Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;

i) Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana;

j) Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.


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