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d) Aprovação de Estabelecimentos

Sempre que esteja previsto na legislação a aprovação de determinados estabelecimentos, a Autoridade competente realiza uma visita ao local, e só aprova o Estabelecimento para as atividades em questão, se o operador da empresa do setor alimentar tiver demonstrado que satisfaz os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, bem como quaisquer outros requisitos pertinentes em matéria de legislação alimentar.

No setor dos produtos da pesca, carecem de aprovação os estabelecimentos que procedem à primeira venda, acondicionam/embalam, preparam, congelam, transformam ou armazenam produtos da pesca.

A Autoridade competente pode conceder uma aprovação condicional, se a visita ao local revelar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento.

A autoridade competente atribui a cada Estabelecimento aprovado, incluindo os que tenham recebido uma aprovação condicional, um número de aprovação – o Número de Controlo Veterinário (NCV).

Sempre que a autoridade competente detete deficiências graves, ou a produção do estabelecimento tenha de ser repetidamente interrompida e o operador da empresa do setor alimentar não possa prestar garantias adequadas quanto à produção futura, a autoridade competente dá início ao processo de retirada da aprovação do estabelecimento.

No entanto, a autoridade competente pode suspender a aprovação de um estabelecimento, se o operador da empresa do setor alimentar puder garantir que vai corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável.


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