MENU
OUVIR

5. Médicos Veterinários

Transponder

Os transponders utilizados em espaço comunitário têm de estar em conformidade com a Norma ISO 11784/11785.

A marcação de um animal no nosso território só pode ser efetuada com transponder que tenha Autorização de Comercialização em Portugal – ver lista no Portal do ICNF

Se suspeitar que um animal não foi identificado em Portugal, poderá pesquisar numa série de bases estrangeiras através de Webservices existentes

Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, foi criado o SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia).

O registo nesta base de dados é da responsabilidade do médico veterinário.

Para tal é necessário solicitar acesso  – clicar aqui.

No seu acesso ao SIAC, o médico veterinário encontra disponível o manual de instruções, o manual de procedimentos e outros documentos necessários, como a Declaração de transmissão de titularidade ou o Documento provisório de registo.

Marcação do animal – obrigatoriedade e prazos

Estão obrigados à marcação por transponder e registo no SIAC, os cães, gatos e furões.

Os cães, gatos e furões nascidos após 25/10/2019 devem ser marcados e registados até aos 120 dias de idade após o seu nascimento.

Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados até 25/10/2020 (período transitório).

Os gatos e furões, nascidos antes de 25/10/2019, devem ser marcados e registados até 25/10/2022 (período transitório).

Sempre que a DGAV declare obrigatória uma profilaxia sanitária (ex.: vacinação antirrábica), ou o animal seja sujeito a uma esterilização ou amputação, essa intervenção tem de ser registada no SIAC.

Os animais abrangidos pela obrigatoriedade da identificação devem ser registados no SIAC, pelo médico veterinário, imediatamente após a sua marcação com transponder, em nome do respetivo titular.

Porém se a base estiver indisponível, o médico veterinário pode proceder à marcação do animal e emitir o documento provisório. O registo na base de dados tem de ser realizado no prazo de 15 dias consecutivos.

Movimentação de Animal de Companhia para outro Estado-Membro

Os animais de companhia que circulem sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e fazer-se acompanhar do Passaporte de Animal de Companhia.

Manual de Instruções para preenchimento do Passaporte de Animal de Companhia – abrir


© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content