MENU
OUVIR

Produtos da pesca – estabelecimentos – transporte dos produtos da pesca

De acordo com o capítulo VIII da secção VIII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, os Operadores das Empresas do Setor Alimentar que transportam Produtos da Pesca, devem garantir o cumprimento dos requisitos seguintes:

Durante o transporte, os produtos da pesca devem ser mantidos às temperaturas exigidas, nomeadamente:

1. Os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados, e os produtos cozidos e refrigerados provenientes de crustáceos e de moluscos, devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente;

2. Os produtos da pesca congelados, com exceção do peixe congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, devem, durante o transporte ser mantidos a uma temperatura constante não superior a -18°C, em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3°C, no máximo.

Os operadores não têm de cumprir este requisito quando os produtos da pesca congelados forem transportados de um armazém frigorífico para um estabelecimento aprovado, para aí serem descongelados à chegada com vista a uma preparação e/ou transformação, se a distância a percorrer for curta e a DGAV o permitir.

Se os produtos da pesca forem conservados em gelo, a água de fusão do gelo não pode ficar em contacto com os produtos.
Os produtos da pesca que devam ser colocados vivos no mercado, devem ser transportados em condições que não sejam prejudiciais à segurança alimentar ou à sua viabilidade.


© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content