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Produtos da pesca – marcas de identificação

Os produtos da pesca só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004:

– A marca de identificação deve ser aposta antes de o produto deixar o estabelecimento de produção.

– A marca deve ser legível e indelével e ostentar caracteres facilmente decifráveis.

– A marca deve ser claramente visível para as autoridades competentes.

– A marca deve indicar o nome do país em que se situa o estabelecimento, por extenso ou sob a forma de um código de duas letras. No caso do nosso país: 
  Portugal ou PT.

– A marca deve indicar o número de aprovação do estabelecimento (Número de Controlo Veterinário – NCV).

– A marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, no caso dos estabelecimentos da União Europeia. No caso dos produtos da pesca que são apenas acondicionados ou que são vendidos a granel, os dados referentes à rotulagem podem constar apenas nos documentos de acompanhamento.


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