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REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Exportação de Carnes Frescas de Aves de Capoeira
Há, no entanto, histórico de exportação de produtos da pesca, produtos lácteos, carne de bovino, carne de suíno e produtos à base de carne com recurso a modelos de certificado generalistas.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas de Aves de Capoeira (1) 

a) as carnes satisfazem os requisitos da Directiva n.º 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) as carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:

  • as carnes provêm de animais abatidos em matadouros aprovados,
  • as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem aprovado,
  • as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado;

c) estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(1) Carnes frescas de aves de capoeira; as partes próprias para consumo de animais domésticos das seguintes espécies: galinhas, patos, perus, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e aves corredoras (ratites), não sujeitas a outro tratamento com vista à sua conservação, que não o frio (refrigeradas e congeladas).

Carnes Frescas de Bovino 

a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.

b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Carnes Frescas de Suíno

a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.

b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Produtos à Base de Carne

a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.

b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Produtos Lácteos 

  1. Produtos provêm de explorações, que, no que diz respeito à tuberculose e brucelose satisfazem os requisitos estabelecidos pela Directiva 92/46 do Conselho.
  2. Provêm de vacas leiteiras sãs que, tanto quanto é do seu conhecimento, estão livres de leucose enzoótica bovina, carbunculo hematico, carbúnculo sintomático e de raiva.
  3. O país é livre de febre aftosa, peste bovina, dermatite nodular contagiosa, peripneumonia contagiosa bovina.
  4. Foram produzidos num estabelecimento aprovado e controlado pela DGAV.
  5. Preenchem os requisitos de higiene e qualidade estabelecidos na legislação portuguesa.
  6. Não contêm nenhumas substâncias indesejáveis.
  7. São incondicionalmente próprios para consumo humano e para exportação.
  8. O leite é proveniente de bovinos que, na altura da ordenha foram considerados livres de BSE.

Produtos da Pesca
Os produtos foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril, n.º 853/2004, de 29 de Abril e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro.

Outra informação:
Não disponível.


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