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Índia

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA A ÍNDIA:
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR

No que refere a este destino, as condições para exportação estão a sofrer alterações, pelo que, será necessário a consulta junto das DSAVR em caso de intenção de exportação.

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Produtos Lácteos e Produtos à base de carne de aves de capoeira e Carne e Produtos cárneos de Suíno.

Existe histórico de exportação de Lã suja com recurso a um modelo generalista.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Ver “condições sanitárias”.

Condições sanitárias requeridas:
Produtos Lácteos

  1. O leite foi processado de modo a torná-lo apto para consumo humano.
  2. O leite foi processado a uma temperatura que assegura a destruição dos organismos causadores de Tuberculose, Listeriose, Paratuberculose, febre Q e Brucelose.
  3. O leite é proveniente de animais que não foram expostos a hormonas de crescimento bovinas (BGH) /hormona somatotropina bovina (BSTH).
  4. Os animais de origem não foram sujeitos a tratamento por estrogénios nos últimos 90 dias.
  5. O leite não possui medicamentos/pesticidas/resíduos de metais pesados acima dos limites estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius.
  6. O leite/produto lácteo não contém toxinas bacterianas tais como as produzidas por bactérias pertencentes às espécies Staphylococcus aureus, Bacillus cereus, Clostridium perfringens e Clostridium botulinum e o nível de micotoxinas encontra-se abaixo dos limites prescritos pela Comissão do Codex Alimentarius.

Produtos à base de carne de aves de capoeira

  1. Portugal é livre de gripe aviaria de alta patogenicidade / Portugal is free from Highly Pathogenic Avian Influenza.
  2. Os animais provêm de uma exploração onde não se realiza a vacinação contra a gripe aviária de baixa patogenicidade.
  3. Os animais de onde se obteve a carne foram submetidos a inspeção veterinária ante e post- mortem levada a cabo por veterinários oficiais em matadouros aprovados e não apresentam qualquer evidência de sinais clínicos de doença animal infecciosa.
  4. O matadouro e as instalações de processamento onde as aves são abatidas e a carne e os seus produtos são processados, estão autorizadas pelas autoridades competentes.
  5. A carne, e os produtos cárneos, foram armazenados em recipientes e/ou contentores de forma a evitar uma possível contaminação com agentes patogénicos até ao seu embarque.
  6. Se o produto objeto desta exportação for enviado para a Índia através de países terceiros os contentores devem estar selados com um selo oficial que claramente se distinga dos selos desses países terceiros.
  7. Durante a elaboração do produto, não se incorporaram ingredientes de origem suína ou ruminante.
  8. Os animais a partir dos quais se obteve a carne ou produtos cárneos não foram alimentados com rações produzidas a partir de órgão internos, farinha de sangue, ou tecidos de ruminantes.
  9. As garantias relativas aos animais vivos e seus produtos no que respeita aos planos de resíduos de acordo coma Diretiva 96/23/CE estão asseguradas.
  10. A carne não apresenta resíduos de pesticidas, medicamentos, micotoxinas ou produtos químicos em níveis superiores aos estabelecidos nas normas internacionais.
  11. O produto nunca esteve em contato com produtos de origem suína ou ruminante durante o processamento ou armazenamento e não foi fabricado em instalações que processem produtos de origem suína ou ruminante.

Carne e Produtos cárneos de Suíno

  1. A carne provém de matadouro(s)/estabelecimento(s) de processamento acreditados/aprovados para exportação pela autoridade competente do país exportador;
  2. Os animais dos quais o produto deriva nasceram e foram criados no país exportador, ou os produtos cárneos de suíno foram produzidos no país exportador a partir de matérias primas legalmente importadas de outro país que satisfaz os requisitos indianos especificados na informação sanitária.
  3. A carne ou produtos cárneos provêm de animais abatidos em matadouros/estabelecimentos de processamento onde apenas carnes de suíno foram processadas durante a produção da carne fresca ou adicionadas aos produtos cárneos, em qualquer fase durante a sua produção.
  4. A(s) remessa(s) destinada(s) à Índia não contém carne bovina ou seus produtos sob qualquer forma.
  5. O país exportador tem um sistema em vigor capaz de demonstrar que os resíduos de pesticidas, medicamentos, micotoxinas, e químicos na carne e produtos cárneos cumprem com os regulamentos e standards de segurança alimentar da Índia ou do Codex Alimentarius.
  6. Caso a remessa contenha carnes frescas/congeladas/refrigeradas, satisfaz os seguintes requisitos:
    a. O país é livre de Febre Aftosa (Tipo C, SAT 1, 2 e 3);
    b. O país também é livre de Febre Aftosa (Tipo O, A, e Asia 1).
    ou
    O país é livre de Febre Aftosa dos tipos C, SAT 1, 2, 3, mas não é livre do tipo O, A ou Asia 1, e tem estabelecidas zonas livres de Febre Aftosa com ou sem vacinação de acordo com as recomendações da OIE. Toda a remessa de carne e produtos cárneos deriva das referidas zonas livres de Febre Aftosa e foi processada de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE,
    ou
    A carne e produtos cárneos suínos provêm de compartimentos livres de Febre Aftosa estabelecido de acordo com os princípios da OIE para a compartimentalização para a Febre Aftosa. A carne e produtos cárneos derivam desse compartimento e foram processados de acordo com as recomendações da OIE.
    c. O país é livre de Peste Suína Africana (PSA);
    ou
    O país não é livre de PSA e mantém um programa de vigilância e estabelece zonas de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A carne fresca satisfaz as seguintes condições:
    1) Os animais da qual a carne se origina foram mantidos numa zona livre de PSA desde o nascimento ou pelo menos durante os últimos 40 dias, ou foram importados de acordo com as recomendações da OIE;
    2) Os animais da qual a carne se origina foram abatidos num matadouro aprovado, foram sujeitos a inspeção ante e post mortem de acordo com a OIE, e foram considerados livres de quaisquer sinais sugestivos de PSA.
    d. A carne fresca e os produtos cárneos de suíno foram produzidos de acordo com o Código de Práticas de Higiene para a Carne do Codex Alimentarius (CAC/RCP 58-2005);
    e
    quer
    provém de suínos domésticos originários de compartimentos com risco negligenciável à infeção por Trichinella, de acordo com a OIE;
    ou
    – provém de suínos domésticos testados com resultado negativo por um método aprovado para deteção de larvas de Trichinella;
    ou
    – foram processadas por forma a garantir a inativação de larvas de Trichinella, de acordo com as recomendações do Codex Alimentarius.
    e. O país é livre da doença de Aujeszky e os animais de origem permaneceram desde o nascimento no país.
    ou
    O país não é livre da doença de Aujeszky e a carne fresca e produtos cárneos de suíno não contêm cabeças nem vísceras abdominais ou torácicas.
    ou
    O país não é livre da doença de Aujeszky e a carne fresca e produtos cárneos de suíno contêm cabeças ou vísceras abdominais ou torácicas exclusivamente provenientes de suínos que estiveram numa exploração livre da Doença de Aujeszky, desde o seu nascimento, e que não estiveram em contacto com suínos procedentes de explorações não consideradas livres da Doença de Aujeszky, durante o seu transporte para o matadouro autorizado e na sua estadia no mesmo
    f. A remessa de carne e produtos cárneos de suíno:
    1) foi produzida de acordo com o Código para Higiene da Carne do Codex Alimentarius (CAC/RCP-58-2005),
    e
    2) provém de suínos abatidos em matadouros aprovados
    e
    3) quer
    a) provém de suínos nascidos e criados num país, zona ou compartimento demonstradamente livre de T. solium de acordo com a OIE.
    ou
    b) provém de suínos sujeitos a inspeção post-mortem para cisticercos de Taenia solium com resultados favoráveis.
    ou
    c) foi processada por forma a assegurar a inativação de cisticercos de T. solium de acordo com um dos procedimentos seguintes:
    – tratamento pelo calor a uma temperatura no centro térmico de pelo menos 60 °C;
    ou
    – congelamento à temperatura de menos 10 °C ou inferior durante pelo menos 10 dias, ou outra combinação tempo/temperatura com resultado equivalente.
    g. A carne e produtos cárneos de suíno provêm de animais que foram mantidos numa exploração durante pelo menos três meses, onde não foram reportados casos de Enterovirus, encefalite por virus de Nipah, gastroenterite transmissível, Tuberculose, Brucelose porcina e Anthrax
  7. Caso a remessa contenha produtos cárneos suínos (que não carne fresca, refrigerada ou congelada), terão que se verificar:
    a. As condições dos nºs 1 a 6, acima;
    ou
    b. As condições nºs 1 a 6, acima, excetuando os pontos 6 a. e 6 b. relativos à Febre Aftosa, e os produtos cárneos de suíno foram produzidos através de um dos seguintes procedimentos:
    1. Conservas
    A carne é sujeita a tratamento térmico em recipiente hermeticamente selado até atingir no centro térmico a temperatura de pelo menos 70°C por um período mínimo de 30 minutos, ou sujeita a tratamento equivalente que demonstre inativar os agentes patogénicos acima mencionados nas condições sanitárias.
    2. Completamente cozinhada
    A carne é previamente desossada e separada da gordura, e sujeita a aquecimento de modo a atingir a temperatura interna de 70 °C ou mais, pelo período mínimo de 30 minutos.
    Após ser cozinhada, é embalada e manuseada de forma a evitar a sua exposição a quaisquer agentes patogénicos.
    3. Salgada e seca
    Após a fase do rigor mortis, a carne é desossada, salgada com sal de cozinha (NaCl) e completamente seca. Permanece estável à temperatura ambiente.
    (“Secagem” é definida em termos de rácio entre água e proteína não superior a 2,25:1)
  8. A carne é embalada asseticamente, adotando medidas hígio-sanitárias.
  9. É usado material de embalagem novo que satisfaz os necessários requisitos hígio-sanitários.

Lã suja

  1. Foi obtida em estabelecimentos aprovados pela autoridade sanitária competente.
  2. Foi manipulada, preparada, transformada, acondicionada e embalada de acordo com as normas comunitárias em vigor, designadamente Regulamento (CE) N.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) N.º 142/2011 da Comissão.

Requisitos pós importação:

  1. Após a chegada, a remessa e respetiva documentação será examinada pelo serviço Regional/de Quarentena.
  2. Poderão ser colhidas amostras para testar as doenças mencionadas no certificado sanitário. O custo das análises será suportado pelo importador.
  3. Em caso de resultados positivos, serão tomadas as medidas adequadas pelo Department of Animal Husbandry, Dairying and Fisheries, do Governo da Índia, a custas da agência importadora.

Outra informação:
Não disponível.


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