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Israel

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não, exceto no caso dos estabelecimentos produtores de ovos para consumo.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Produtos da pesca (conservas) e Ovos para consumo.

Há igualmente histórico de exportação de Leite e Produtos Lácteos a coberto de certificado generalista. A emissão de certificado generalista pressupõe a emissão prévia de Termo de Responsabilidade por parte do interessado.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:

Produtos da Pesca

  1. Os Produtos da Pesca foram produzidos em conformidade com os requisitos e as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004, em especial que:
    Provêm de estabelecimento(s) que aplica(m) um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004;

    – Foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos fixados no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – Satisfazem as normas sanitárias fixadas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
    – Foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – Foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29°;
    – Foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 854/2004.

  2. Os Peixes e Crustáceos provenientes da Aquicultura

    2.1.Para espécies sensíveis a síndrome ulcerativo epizoótico (SUE), necrose hematopoiética epizoótica (NHE), síndrome de Taura e doença da cabeça amarela, estes peixes e crustáceos são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes das doenças acima referidas, em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país:

    (i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve   investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,
    (ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença,
    (iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças.

    2.2. Para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV) e doença da mancha branca, estes peixes e crustáceos são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes das doenças acima referidas, em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país:

    (i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,
    (ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença,
    (iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças.

    2.3.Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem:

    2.3.1. Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário;

    2.3.2. O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado

    2.3.3. A remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida na parte I do presente certificado e a seguinte declaração:
    «[Peixes] [Crustáceos] [Moluscos] destinados ao consumo humano em Israel»


Ovos para consumo

Todas as empresas exportadoras de ovos para consumo para este destino têm que constar numa lista de estabelecimentos autorizados pelas Autoridades Israelitas.
As empresas que manifestem este interesse deverão contactar a Direção de Serviços da Região a que pertencem para mais esclarecimentos.

  1. Os ovos para consumo humano foram produzidos e embalados num país/zona (1) oficialmente livre de gripe aviária notificável, de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres conforme o capítulo 10.4. da O.I.E., durante pelo menos os últimos 3 meses.
  2. Os ovos foram obtidos a partir de aves de capoeira que:
    a) foram mantidos no território do país desde a eclosão ou foram importados como pintos do dia;
    b) provêm de explorações que não foram colocadas sob restrições sanitárias relacionadas com a doença das aves de capoeira e em torno das quais, num raio de 10 km, não se registaram surtos de gripe aviária notificável (INA) ou de doença de Newcastle durante pelo menos 90 dias.
  3. Os bandos de galinhas poedeiras dos quais os ovos provieram:
    a) não foram vacinados contra a doença de Newcastle ou
    b) foram vacinados contra a doença de Newcastle utilizando uma vacina inativada (ICPI ≤ 0,7), (1) ou
    c) foram vacinados contra a doença de Newcastle utilizando uma vacina viva (ICPI ≤ 0,4), mas não foram vacinados durante os 30 dias que precederam a recolha dos ovos, e
    d) participam num programa oficial de controlo de Salmonella e foram testados nas 15 semanas anteriores ao embarque e considerados negativos para Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium;
    e) não estiveram em contacto durante o período de 90 dias anterior à recolha de ovos com aves de capoeira que não cumpram as garantias acima mencionadas.
  4. Que os ovos acima descritos:
    a) provêm de estabelecimentos que, no momento da embalagem, não estavam sob restrições devido a um surto suspeito ou real de gripe aviária ou doença de Newcastle e em torno dos quais, num raio de 10 km, não se registaram surtos de gripe aviária ou doença de Newcastle durante 90 dias;
    b) não tenham estado em contacto com ovos que não satisfaçam os requisitos acima referidos.
    c) satisfazem as normas da UE sobre resíduos de substâncias nocivas ou que possam alterar as características organoléticas do produto ou tornem o seu consumo perigoso ou nocivo para a saúde humana.
    d) satisfazem os requisitos da UE relativos à comercialização de ovos de mesa.
    e) são transportados em materiais de embalagem e contentores novos.

5. A temperatura de armazenamento e transporte não deve exceder 20 ºC.

Produtos Lácteos

  1. O leite e produtos lácteos foram obtidos de animais clinicamente saudáveis em explorações leiteiras oficialmente livres de doenças animais contagiosas, produzidos em estabelecimentos aprovados para exportação pelo serviço veterinário competente estando sob sua supervisão constante;
  2. O leite e produtos lácteos são provenientes de instalações e / ou territórios administrativos oficialmente livres de doenças infecciosas dos animais, incluindo:
    – Febre aftosa, peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos e da estomatite vesicular – durante os últimos 12 meses no território do Estado-Membro da UE;
    – Brucelose (B.abortus e B melitensis) e tuberculose – oficialmente região livre, instalações oficialmente livres ou de animais que não apresentem uma reação positiva aos testes de brucelose e tuberculose;
    – Varíola ovina e caprina – durante os últimos 6 meses no local;
  3. Estão em conformidade com os planos de monitorização, que incluem análises em laboratórios autorizados, os produtos lácteos estão em conformidade com a legislação comunitária em vigor ou padrões internacionais aceites, para resíduos de substância com efeito antibiótico, hormonal ou anti hormonal, dioxinas, pesticidas e outras substâncias nocivas à saúde;
  4. Estão em conformidade com os planos de monitorização, os produtos lácteos apresentam um grau de radioatividade abaixo dos padrões comunitários em vigor e são reconhecidos como aptos para o consumo humano;
  5. Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor;
  6. Foram objeto de marcação no seu acondicionamento ou embalagem para garantir que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos aprovados

Outra informação:
Não disponível.


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