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Timor-Leste
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): TIMOR LESTE
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Não, no entanto há histórico de exportação de Produtos da Pesca, Carnes frescas de suíno, Carnes frescas de aves e Produtos de Origem Animal para Consumo Humano com recurso a modelos generalistas.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.
Condições sanitárias requeridas:
Produtos da Pesca
Os produtos foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002 de 28 Janeiro, n.º 852/2004 de 29 Abril, n.º 853/2004 de 29 Abril e n.º 2073/2005 de 15 de Novembro.
Carnes frescas de suíno
a) Que estas carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) Que estas carnes acima referidas e as embalagens destas carnes possuem uma marca comprovativa de que:
- as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
- as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
- as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado (4)
c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Carnes frescas e Produtos Cárneos de Aves
a) A carne de aves de capoeira e/ou produtos cárneos derivam de aves mantidas na UE desde a eclosão ou por, pelo menos, 21 dias antes do seu abate.
b) A carne de aves de capoeira e/ou produto cárneo deriva de aves que não estiveram em contacto, nos últimos 21 dias, com qualquer animal de um país ou zona sob restrições sanitárias, na altura do abate, devido a Gripe Aviária Altamente Patogénica ou Doença de Newcastle em aves domésticas.
c) Foram tomadas todas as precauções para evitar o contacto direto ou indireto durante o abate, manuseamento, processamento e embalagem dos produtos cárneos de aves, com qualquer produto animal ou subproduto derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior..
d) Os produtos de carne de aves de capoeira foram manuseados de forma a impedir qualquer possibilidade de recontaminação direta ou indireta dos produtos cozinhados com produtos de carne de aves crua.
e) A carne e os produtos cárneos estão em conformidade com os regulamentos da UE em relação a resíduos de antibióticos, hormonas, pesticidas, dioxinas, aditivos ou outras substâncias nocivas.
f) Os estabelecimentos de proveniência da carne e dos produtos cárneos estão autorizados de acordo com as normas em vigor na UE.
g) Os produtos estão aptos para consumo humano.
Produtos de Origem Animal para Consumo Humano
- Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 854/2004 e estão aprovados para consumo humano.
- Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 854/2004.
Outra informação:
Não disponível.