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Operadores/Recetores de Animais Vivos, de Produtos Germinais e Subprodutos de Origem Animal

Operadores/Recetores de Animais Vivos, de Produtos Animais e Subprodutos de origem animal
Procedimento para atribuição de número de operador/recetor
O comércio Intra-União de animais, produtos animais ou produtos de origem animal, depende do pleno conhecimento por parte do OPERADOR INTERESSADO, das suas obrigações, assegurando que as trocas Intra-União decorrentes da entrada no território nacional dos bens ou produtos em causa, cumpram os normativos e exigências legais, em conformidade com a atividade produtiva exercida.

1. Legislação de Suporte

2. Identificação dos Operadores/Recetores

3. Responsabilidade dos Operadores/Recetores

4. Pedido de número de registo de Operador/Recetor

5. Custas inerentes ao processo

6. Outras obrigações da responsabilidade dos Operadores

1. LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

  • Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas que estabelecem os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais;
  • Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, que aprova o Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais;
  • Decreto-Lei nº 37/2009, de 10 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário;
  • Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho, que estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico
  • Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho, relativa aos requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos.

2. IDENTIFICAÇÃO DOS OPERADORES/RECETORES

Operador/Recetor – qualquer pessoa singular ou coletiva que procede ao comércio Intra-União, materializado na receção no território nacional de:

  • Animais: bovinos, incluindo touros de lide; suínos; ovinos; caprinos; equídeos, aves de capoeira; coelhos domésticos; animais e produtos de aquicultura; espécies cinegéticas;
  • Produtos animais: sémen, óvulos e embriões de animais da espécie bovina, suína, ovina, caprina e de equídeos;
  • Ovos de incubação de aves de capoeira;
  • Outros animais e produtos animais: espécimes pertencentes às espécies animais não referidas nas Diretivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 90/539/CEE, 91/67/CEE, 91/68/CEE, 91/492/CEE e 91/493/CEE, animais de companhia (de acordo com a definição contida no Regulamento 576/2013), cães, gatos, furões, lagomorfos, aves exóticas, mamíferos exóticos e repteis com fins comerciais; animais de zoo; outros animais, tais como pombos, alpacas, camelos, caracóis, minhocas, abelhas, bombus e animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
  • Subprodutos: farinhas de carne e osso (categorias 1, 2 e 3); fertilizantes (categoria 2), farinha de peixe, peles, ossos, unhas, sangue, gordura e animais embalsamados ou para embalsamar (categoria 3) incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

Operador/Recetor Associado a Integração – qualquer pessoa singular ou coletiva que, num sistema de produção integrada, assume o papel de Integrador e dessa forma a gestão de aquisição e distribuição de animais pelos Operadores Integrados.
A atribuição de registo de Operador/Recetor é feita num processo único, em nome do Integrador, ao qual está associada uma lista de locais de descarga das instalações dos Integrados que será atualizada sempre que necessário.
As obrigações do Operador/Recetor, nomeadamente, o compromisso estabelecido através da convenção, avisos prévios e rastreabilidade das remessas, são da responsabilidade da Empresa Integradora, cabendo a cada responsável pelo local de descarga, constante da lista de Integrados, o cumprimento das regras higiossanitárias e de bem-estar animal, associadas ao tipo de produção.
Operador/Recetor Intermediários (”Brokers”) – qualquer pessoa singular ou coletiva que proceda à aquisição para terceiros, de animais ou subprodutos de origem animal.
Os destinatários “finais” dos animais ou subprodutos de origem animal (explorações, matadouros, entre outros) devem estar aprovados para o exercício da atividade e o local de descarga inscrito no certificado deve corresponder às instalações do destinatário final.
O Operador/Recetor Intermediário de animais deverá apresentar um local que reúna requisitos de receção de animais adequados às espécies animais envolvidos nas trocas Intra-União, que servirá de destino provisório, caso surjam situações imprevistas, nas explorações de destino final dos animais.
Caso ocorra qualquer alteração de local de descarga, face à informação enviada no mapa de aviso prévio, esta deverá ser comunicada aos Serviços Oficiais do local de destino, com a maior celeridade e sempre antes de ser feita a descarga dos animais em local diferente do anteriormente enunciado.

3. RESPONSABILIDADE DOS OPERADORES/RECETORES

Todos os Operadores/Recetores ficam obrigados a comunicar, através de aviso prévio, aos Serviços da DGAV do local de destino a chegada de animais, produtos animais e subprodutos, bem como garantir que cada remessa seja acompanhada por um certificado sanitário distinto para cada local de descarga.
As instalações de receção dos animais, produtos animais e subprodutos de origem animal, devem ter sido previamente aprovados ou licenciados, devendo reunir condições estruturais, higiossanitárias e, quando aplicável, de bem-estar animal, de acordo com o número, espécie e finalidade produtiva, no caso dos animais e produtos animais e as quantidades rececionadas, forma de conservação e tempo de utilização no caso dos subprodutos
As instalações abrangidas e os respetivos processos de aprovação ou licenciamento exigíveis são as seguintes:

  • I – Animais vivos
    Explorações pecuárias; mercados; centros de agrupamento; praças de touros; exposições pecuárias – Licenciamento NREAP;
    Matadouros (animais para abate imediato) – Estabelecimento com NCV ativo;
    Lojas; venda a retalho; aquisição de bombus para revenda, locais de venda de aves de capoeira e coelhos domésticos em espaços comerciais ou rurais (LVEC) – Número de Operador Comercial ou marca de exploração LVEC;
    Viveiros florestais; repovoamentos cinegéticos; campos de tiro; outras atividades ligadas ao ambiente e preservação das espécies – Licença NREAP e parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas ICNF;
    Estabelecimentos ou viveiros de Aquaculturas marinhas – Número de licença de exploração da DGRM e “Marca de Controlo Veterinário”;
    Animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos; animais de zoo, parques zoológicos ou eventos ocasionais – Licença da DGAV;
    Apiários – Número de Apicultor;
    Pomares ou plantações para polinização – Número de licença de exploração da DRAP
  • II – Produtos animais
    Centros e Organismos onde se manipulam sémen, óvulos, embriões das espécies bovina, suína, ovina, caprina e de equídeos – Número de aprovação da DGAV;
    Comércio de sémen, óvulos e embriões de outras espécies – Declaração do médico veterinário responsável pela aplicação e conservação dos produtos germinais;
    Ovos de Incubação (destinados a centros de incubação) – Licença NREAP e Número de aprovação.
  • III – Subprodutos
    Estabelecimentos de tratamento de subprodutos – NCV e Registo de Utilizador de Subprodutos. O Local de receção de Subprodutos, tem que reunir condições de acordo com a finalidade de destino de utilização; quantidades rececionadas, forma de conservação e tempo de utilização.

4. PEDIDO DE NÚMERO DE REGISTO DE OPERADOR/RECETOR

Deve dar entrada na Direção de Serviços de Alimentação Veterinária da Região (DSAVR) ou Serviços Veterinários Locais das Regiões Autónomas (RA) da área geográfica de localização de destino dos animais, produtos animais ou subprodutos de origem animal.

  • I – Requerimento:
    Estão disponíveis três minutas de requerimento, de acordo com o suporte legal a que a atividade comercial da troca Intra-União se destina:
    Minutas de requerimento aplicáveis ao Comércio Intra-União de Animais Vivos e Produtos Animais, de acordo com o Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos, Anexo a que se refere a Portaria n.º 575/93 de 4 de Junho ( Abrir Doc1 )
    Minuta de requerimento, e “Declaração de local de descarga” caso o requerente não tenha um local aprovado para o efeito, aplicáveis ao Comércio Intra-União de Subprodutos de origem animal, no âmbito do artigo 2.º e de acordo com o n.º 7, do artigo 6.º e anexo II, do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Fevereiro
    Minuta de requerimento, aplicável Comércio Intra-União de animais e produtos de aquacultura (Mod.AQ-2/DGV) de acordo com a alínea a), do n.º 1, do Artigo 12.º, do Anexo à Portaria nº 575/93, de 4 de Junho, e do Artigo 13.º, da Parte A, do Anexo II e da Parte II, do Anexo III, do Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho.
    Do requerimento deve constar, obrigatoriamente, a seguinte informação:
    a) Identificação do operador:
    – Identificação do requerente/empresa;
    – NIF/NIPC;
    – Endereço do requerente ou sede social da empresa;
    – Código postal (7 dígitos);
    – Contactos: telefone/telemóvel, fax, endereço eletrónico.
    b) Identificação dos Locais de destino:
    – Atividade autorizada;
    – Espécie animal/tipo de produto animal/tipo de subproduto de origem animal;
    – Localização da exploração/empresa (local, freguesia, concelho);
    – Identificação oficial (título/marca/registo/licença de exploração);
    – Finalidade produtiva;
    – Sistema produtivo/tipo de produção;
    – DSAVR/RA;
    – Data de entrada do pedido e Assinatura do requerente.
  • II – Termo de compromisso – “Convenção”
    O Operador deverá evidenciar conhecimento das obrigações legais, na assunção de responsabilidade e cumprimento das mesmas, assinando um termo de compromisso.
    Documento a constar nos pedidos de Operador/Recetor e Operador/Recetor Intermediário e Operador/Recetor Associados a Integração para animais vivos e ovos de incubação, independentemente do destino.
  • “Convenção”- Entre Operadores/Recetores de Animais ou Produtos Animais e a DGAV
    Convenção para Operador/Recetor de animais ou produtos animais ( Abrir doc5 ) ou Convenção para Operador/Recetor Associado a Integração ( Abrir doc6 ),
    O Operador/Recetor de animais ou produtos animais, compromete-se a proceder de acordo com o estipulado nas alíneas c) e d), do ponto 3, do artigo 5.º, da seção III, da Portaria nº 575/93, de 4 de Junho, tendo conhecimento das consequências pelo não cumprimento do mesmo.
  • “Convenção”- Entre Operadores/recetores de subprodutos de origem animal e a DGAV
    Convenção para Operador/Recetor de subprodutos animais (Abrir doc7 )
    O Operador/Recetores e Operador/Recetores Intermediário de subprodutos de origem animal compromete-se a proceder conforme estipulado nas alíneas c) e d), do n.º 6 e do n.º12, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Fevereiro tendo conhecimento das consequências pelo não cumprimento do mesmo.
  • III – Documentos associados ao processo, específicos por atividade produtiva/animais, produtos animais ou subprodutos de origem animal

ANIMAIS DE AQUACULTURA:

  • Declaração relativa ao pedido de registo e atribuição de número de Operador/Recetor para aquaculturas (Mod.AQ-2/DGV);
  • Cópia da Licença de Exploração que envolve a atribuição de um Número de Aprovação atribuído pela DGRM;
  • Cópia do documento com a “Marca de Controlo Sanitário” que é atribuída pela DGAV.

ANIMAIS EXÓTICOS:

  • Cópia do registo prévio na DGAV como operador comercial;
  • Cópia do CAE (quando destino final é Estabelecimento/Loja).

ANIMAIS DAS ESPÉCIES PECUÁRIA (Aves de capoeira/ovos de incubação, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos):

  • Marca de Exploração e Licenciamento NREAP (ou comprovativo que o processo de registo se encontra em curso).

ANIMAIS PARA ABATE IMEDIATO:

  • Número de Controlo Veterinário (NCV) ativo do matadouro de destino e licença de laboração de que conste a autorização para abate das espécies animais a rececionar.

ANIMAIS DE ZOO:

  • Cópia de licença de exploração atribuída pela DGAV.

OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS:

  • Abelhas: Cópia do documento comprovativo de registo do apiário;
  • Alpacas e Camelos: Licença e autorização de receção dos animais destas espécies no local de destino, exploração, parque zoológico, operador comercial ou exposição;
  • Bombus: Licença de Exploração ou da Empresa compatível para rececionar estas espécies; No caso de ser intermediário, registo como Operador Comercial; No caso de utilizar diretamente para polinização, autorização da DRAP
  • Caracóis e minhocas: Marca de Exploração Licenciamento NREAP (ou comprovativo que o processo de registo se encontra em curso).

ESPÉCIES CINEGÉTICAS:

  • Marca de exploração, Licenciamento NREAP e Cópia da licença ou parecer do ICNF.

SUÍNOS DE ENGORDA/REGIME EXTENSIVO (montanheira):

  • Licenciamento NREAP e Protocolo estabelecido entre o requerente e a DGAV.

TOUROS BRAVOS DE LIDE:

  • Autorização da DGAV para a realização do(s) evento(s), registo no SNIRA como evento ocasional e atribuição da respetiva de marca para a exploração ou a praça touros de destino.

PRODUTOS ANIMAIS:

  • Número de aprovação do Centro ou Organismo onde se manipulam sémen, óvulos e embriões atribuído pela DGAV, no caso das espécies bovina, suína, ovina, caprina e dos equídeos; ( Abrir doc8 )
  • Declaração do Médico Veterinário responsável pelo registo, conservação, armazenagem e aplicação, no caso de sémen, óvulos e embriões de outras espécies ou nas situações de sémen fresco de aplicação direta de qualquer das espécies pecuárias ou animais domésticos. ( Abrir doc9)

SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL:

  • Número de Controlo Veterinário (NCV) ativo atribuído aos estabelecimentos ou locais de receção destes subprodutos
  • Declaração de aceitação” da DGAV para receção destas matérias, no caso dos subprodutos de categoria 1 e 2, abrangidos pelo Artigo 48.º, do Regulamento 1069/2009.

5. CUSTAS INERENTES AO PROCESSO
O registo e atribuição do número de Operador/Recetor envolvem os seguintes custos inerentes ao processo:

  • Nas situações em que é efetuada vistoria, as custas são no valor de 200€, de acordo com o nº 5 da Tabela 4, do anexo I, do Despacho nº 5165-A/2017 de 08 de junho (diário da República 2.ª série, n.º 111, de 08 de junho de 2107);
  • Sempre que seja dispensada a vistoria, as custas são no valor de 90€, de acordo com o nº 2 da Tabela 4, do anexo I, do Despacho nº 5165-A/2017 de 08 de junho (diário da República 2.ª série, n.º 111, de 08 de junho de 2107);
  • O valor indicado pode ser pago em numerário ou em cheque dirigido IGCP.

6. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA RESPONSABILIDADE DOS OPERADORES

  1. Qualquer alteração, ao registo de Operado/Recetor inicial, tais como mudança de denominação, titularidade ou moradas ( Abrir doc10 ) ou alterações de atividade, aditamentos de locais de descarga, ( Abrir doc11 ) deverá ser comunicada de imediato aos Serviços Oficiais. Enquanto, não for regularizada a situação em causa, as trocas Intra-União, devem ser suspensas.
  2. As trocas comerciais só podem ocorrer, para animais/atividades produtivas, produtos de origem animal ou subprodutos, para que os quais o Operadores estão registados.
    O uso indevido de um registo de Operador/Recetor para uma troca comercial de animais ou de produtos animais não autorizado, será considerado como incumprimento legal, constituindo contraordenação de acordo com o n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 69/1993, de 10 de Março.
    No caso de uso indevido de um registo de Operador/Recetor para uma troca comercial de subprodutos, será considerado como incumprimento legal, constituindo contraordenação de acordo com o n.º, 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei nº 37/2009, de 10 de Fevereiro.

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