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Na Europa
Definições:
Animal de companhia – um animal das espécies enumeradas no Anexo I do Regulamento UE nº 576/2013 que acompanhe o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada;
Circulação sem caráter comercial – a circulação que não vise a venda de um animal de companhia, nem a transferência da sua propriedade, (conforme alínea a) do artigo 3.º, do Regulamento UE nº 576/2013);
Circulação com caráter comercial – a circulação de animal de companhia que não se enquadre na categoria anterior.
Na União Europeia
Cães, Gatos e Furões – Viajar na União Europeia / Entrada em Portugal:
Para viajar com animais de companhia sem carácter comercial (cães, gatos ou furões), até um número máximo de 5 animais, acompanhados dos respetivos donos, entre dois países europeus e também para entrar em Portugal, a partir de um país europeu, aplicam-se as regras do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e do Regulamento de Execução (UE) nº 577/2013:
1º – os animais devem encontrar-se identificado(s) com microchip, podendo ainda ser aceite tatuagem, claramente legível, desde que realizada antes de julho de 2011.
2º – devem ser acompanhados de um Passaporte de Animal de Companhia (PAC), emitido em qualquer país europeu, em nome do dono com quem o animal viaja, ou com pessoa autorizada, mediante declaração de autorização escrita pelo dono (consultar separador Perguntas Frequentes)
O PAC do animal deve encontrar-se corretamente preenchido, com toda a informação sanitária, referindo as datas em que todos os atos foram efetivamente praticados, sob pena de causar graves transtornos aos detentores e incómodos aos animais.
Outros países europeus não pertencentes à União Europeia (UE), são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano. No caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se também as regras em vigor na UE.
3º – os animais devem encontrar-se vacinado(s) contra a Raiva com uma vacina anti-rábica válida para o que deve, entre outras, reunir as seguintes condições:
3.1 – ter sido administrada quando o animal tinha, pelo menos, 12 semanas de idade;
3.2 – ter ocorrido em data igual ou posterior à data da aplicação do microchip;
3.3 – devem ter decorrido 21 dias após a data da administração, no caso de uma primeira vacina;
3.4 – caso se trate de uma revacinação, devidamente aplicada dentro dos prazos indicados pelo MV executor, conforme indicação do fabricante da vacina, não é necessário aguardar 21 dias;
3.5 –os Estados Membros que a seguir se indicam autorizam a entrada no seu território de animais com idade inferior a 12 semanas não vacinados contra a raiva, ou com idade entre as 12 e as 16 semanas, vacinados contra a raiva mas cuja vacina ainda não se encontra válida.
Esta autorização só pode ser concedida se:
- O dono ou a pessoa autorizada apresentar uma declaração assinada em como os animais de companhia, desde o seu nascimento até ao momento do movimento não comercial não entraram em contacto com animais selvagens suscetíveis à raiva de acordo com o modelo constante na parte 1 do Anexo I do Regulamento de Execução da Comissão (UE) nº 577/2013, ou
- são acompanhados pela mãe de que ainda dependem cujo passaporte comprove que a mãe era detentora de uma vacinação antirrábica válida (3) antes do nascimento dos animais em análise.
- Animais identificados com microchip
- Animais com Passaporte de Animal de Companhia
- Animais em número inferior a cinco.
Países europeus que autorizam a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas não vacinados contra a raiva ou com idade entre 12 e 1 6 semanas com vacinação antirrábica ainda não válida
AUSTRIA (AT) | BULGÁRIA (BG) | CROÁCIA (HR) | DINAMARCA (DK) | ESLOVÁQUIA* (4) (SK) |
ESLOVÉNIA (SI) | ESTÓNIA (EE) | FINLÂNDIA (FI) | GRÉCIA* (4) (GR) | LITUÂNIA (LT) |
LUXEMBURGO *(4) (LU) | RÉPUBLICA CHECA (CZ) | ROMÉNIA *(4) (RO) | SUIÇA (SW) |
Esta informação não dispensa a consulta da informação disponibilizada pelas autoridades competentes dos países de destino, cujos endereços podem ser consultados através da seguinte ligação:
https://food.ec.europa.eu/animals/movement-pets/eu-countries-specific-information_en
4º – no caso de cães que viajam com destino à República da Irlanda, Irlanda do Norte, Malta, Finlândia ou Noruega, os animais devem ser submetidos a um tratamento desparasitante efetivo contra Equinococcus multilocularis efectuado há mais de 24 h e à menos de 120h antes da chegada ao local de destino.
5º – Atenção: No caso de serem utilizadas companhias transportadoras é ainda necessário um atestado de saúde, a emitir por médico veterinário autorizado, até 5 dias antes da viagem. Para este efeito pode ser utilizada a secção X do passaporte do animal, ou documento separado.
A preparação dos animais bem como da documentação necessária, cabe aos médicos veterinários autorizados.
Informações relativas ao transporte do animal, companhias de transporte (aéreas/marítimas e terrestres), chegada ao aeroporto/porto, caixa de transporte do animal, lugar onde o animal viajará, entre outras informações, devem ser obtidas junto da companhia transportadora escolhida pelo interessado, uma vez que poderão existir limitações no transporte de animais por determinadas companhias aéreas.
Para movimentos dentro da União Europeia não é necessário efetuar qualquer aviso de chegada, deve manter o passaporte do animal disponível para verificação se solicitado.
Em todos os casos em que os animais entrados em Portugal permaneçam por período superior a 120 dias devem ser cumpridas as obrigações em vigor em Portugal, nomeadamente no que se refere ao registo na base de dados nacional SIAC.
Outros países europeus
Outros países europeus não pertencentes à União Europeia (UE), são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano. Assim, nestes países e também no caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se as regras em vigor na União Europeia.
Os cães, gatos e furões provenientes dos Estados Membros da União Europeia, devem respeitar regras específicas para entrar nos seguintes países europeus:
Coelhos, roedores, aves, répteis e peixes de aquário – Viajar na Europa / Entrada em Portugal
Para viajar para Portugal com outros animais de companhia sem carácter comercial, como por exemplo, coelhos, pequenos roedores, aves, répteis e peixes de aquário devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
1 – Os animais devem encontrar-se identificados por meio de identificação não removível (anilha fechada, microchip ou outro meio que o médico veterinário assistente considere conveniente para a espécie) e ser acompanhados por um documento de identificação, conforme modelo estabelecido no Regulamento (UE) n.º 577/2013, devidamente preenchido e emitido em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013.
2 –Ser acompanhados de um Atestado de Saúde emitido por um médico veterinário autorizado do país de origem, também em língua portuguesa ou inglesa, atestando que o animal está apto para viajar e não apresenta sinais de doenças próprias da espécie.
3- Fazer-se acompanhar de uma declaração CITES, no caso de espécies protegidas.
4- Não existem regras europeias definidas para a circulação sem carácter comercial entre Estados-Membros (EM) da União Europeia (UE) destes animais, pelo que cada EM pode definir as regras a aplicar à sua circulação. As condições podem ser consultadas em Movimentos não comerciais de Outros animais de companhia. Estas informações são meramente indicativas, não dispensando a consulta das autoridades oficiais dos países de destino dos animais.
Nos casos em que o Estado membro de destino requer a emissão de um Certificado sanitário, deve ser obtido junto de um médico veterinário autorizado (clínico), um atestado de saúde Mod. 1452/DGAV.
Caso subsista alguma dúvida pode ainda consultar as Perguntas e respostas frequentes sobre Viajar com animais de companhia entre países da europeus:
1- A desparasitação dos animais é obrigatória para viajar?
Para além do caso dos países que exigem desparasitação obrigatória contra Equinococos multiloculares, a desparasitação não é um requisito sanitário obrigatório para viajar com animais de companhia. No entanto em todos os casos que são utilizados transportes comercias, as companhias transportadoras podem definir requisitos adicionais. Por outro lado, a emissão de um atestado de saúde poderá passar pela garantia de um animal devidamente limpo e desparasitado.
2- Validade/Duração de imunidade da Vacina antirrábica
A validade/duração de imunidade da vacina antirrábica administrada ao animal é aquela que se encontra inscrita no passaporte de animais de companhia (Válida até…), devidamente validada por assinatura e carimbo/vinheta do médico veterinário que preencheu no passaporte os dados relativos àquela vacinação e que, para o efeito, deverá ter tido em conta, as indicações específicas do fabricante da vacina sobre a duração de imunidade que a mesma confere. A informação constante do passaporte nestes termos, é reconhecida pelos Estados Membros da União Europeia.
3- Preenchimento do Passaporte de Animais de Companhia relativamente a atos médicos realizados anteriormente e registados noutro suporte (Boletim Sanitário/Certificado Sanitário)
Qualquer médico veterinário pode preencher um Passaporte de Animais de Companhia com informação transcrita de outro documento devidamente validado por outro médico veterinário ou por serviços veterinários oficiais de outro País, desde que para tal seja exibido ou consultado um documento válido, nomeadamente Boletim Sanitário, consulta de bases de dados de identificação, ou documento de registo de identificação em bases de dados.
Quando do preenchimento do Passaporte de Animais de Companhia no local destinado à indicação da data de aplicação/leitura do microchip deve ser indicada sempre que existam elementos para tal, a data da aplicação do microchip, sob pena de serem invalidados quaisquer atos médicos efetuados anteriormente à data registada no Passaporte como de aplicação/leitura do microchip.
4- Como é que é possível saber se um determinado microchip é aceite para viajar para Portugal?
Todos os microchips são aceites para viajar para Portugal.
No caso de o microchip não cumprir os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo II do Regulamento 576/2013 do Parlamento Europeu e do Concelho, o dono ou a pessoa autorizada deve fornecer os meios necessários para a leitura desse transponder em todos os casos em que seja necessário verificar a marcação. Assim os transponders devem ser conformes à norma ISO 11784 e utilizar uma tecnologia HDX ou FDX-B e devem poder ser lidos por um dispositivo de leitura compatível com a norma ISO 11785.
5- Viagem com pessoa autorizada
Se o animal viajar com outra pessoa que não o dono, cujo nome figura no passaporte, este emite uma autorização que permite a uma terceira pessoa/entidade transportar o animal em seu nome.
Esta autorização deve ser redigida em português e em inglês, emitida e assinada pelo detentor do animal, nos seguintes termos:
Eu, …………………. (nome do detentor), com o documento de identificação …..………………. (identificar tipo de documento) nº……………………. declaro que autorizo………………………………………(nome da pessoa/entidade autorizada), com o documento de identificação…..…………(identificar tipo de documento) nº………….., a transportar em meu nome, o animal de nome………..……… com o microchip nº …………………….
Não existe um formato próprio e não é necessário reconhecimento da assinatura, sendo aconselhável fazer acompanhar a autorização de copia do documento de identificação do dono.
6- Viagem de animais com menos de 12 semanas de idade
No caso específico dos países que permitem a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas, as condições a cumprir e a declaração que acompanha o movimento deve ser redigida nos exatos termos do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (UE) N.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Assim:
– Os animais são movimentados acompanhando a mãe da qual ainda dependam e o documento de identificação que acompanhar a mãe permitir comprovar que, antes do nascimento das crias, aquela recebeu uma vacina antirrábica que se encontrava válida;
ou
– Os animais são acompanhados de uma Declaração assinada pelo dono atestando que os animais foram mantidos no local de nascimento desde a data do nascimento e que nunca entraram em contato com animais selvagens.
Portanto, a declaração deve ser redigida nos seguintes termos, em português e inglês:
Eu, …………………………………………………(nome do dono), portador do documento de identificação …………………………..(identificar tipo de documento) nº …………………, abaixo assinado, para os devidos efeitos declaro que o …………………….(identificar espécie), de nome …………………………, identificado com o microchip nº …………………………………., não entrou em contacto com quaisquer animais selvagens de espécies suscetíveis de contraírem raiva, desde o seu nascimento até ao momento desta viagem.
7- Movimentos de animais de companhia com fins comerciais
Outros movimentos de animais de companhia, (cães, gatos ou furões, em número superior a 5, ou que não viajem acompanhados dos respetivos donos ou com pessoa autorizada) são considerados movimentos com carácter comercial e neste caso os animais devem também ser acompanhados de um Certificado TRACES, emitido na Unidade Veterinária do Local (UVL) correspondente ao local onde os animais se encontram. Este Certificado acompanha os animais durante o transporte até ao local de destino.
Encontram-se disponíveis na página da DGAV em www.dgav.pt, os contactos das UVL, a utilizar para efeitos de agendamento da deslocação ao local, fornecendo previamente todas as informações necessárias para a emissão do Certificado.
Neste caso, o local de origem dos animais e a empresa transportadora devem encontrar-se devidamente registados/licenciados, por forma a permitir o preenchimento em conformidade, do Certificado sanitário, conforme modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão de 16 de dezembro. Para o efeito importa ainda garantir:
- Um atestado de saúde que comprove a realização de um exame clínico, no período de 48 horas anteriores à hora da expedição, por um(a) médico(a) veterinário(a) autorizado(a), que atestou, que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1/2005, ou em alternativa, e deve ser realizado o preenchimento da Secção X do PAC;
- Documento de Identificação de Animais de Companhia, que será confirmado na base de dados SIAC, nomeadamente se o Titular registado corresponde ao que figura no Passaporte como proprietário, nos casos aplicáveis;
- Nos casos em que o Expedidor é diferente do Titular registado no SIAC, deverá ser presente para efeitos de emissão do certificado TRACES, declaração do Titular, autorizando o expedidor a enviar o(s) animal(ais), ou outros eventuais elementos de prova.
8- Viagem entre países da UE de animais de companhia entrados na UE a partir de países terceiros à menos de 4 meses
Os animais que entraram na EU, a partir de um país fora da UE (País terceiro), acompanhados do respetivo Certificado Sanitário, emitido pela Autoridade Competente desse país, podem circular para outros países europeus, acompanhados daquele Certificado Sanitário, durante um período de até quatro meses, a partir da data dos controlos veterinários efetuados aquando da entrada na União Europeia, ou até à data do fim da validade da vacinação antirrábica, consoante a data que for anterior.
Após este período, ou uma vez expirado o prazo de validade da vacinação antirrábica, deverá o animal ser acompanhado de um Passaporte Europeu de Animais de Companhia, dentro do cumprimento dos requisitos de movimentação entre países europeus.
Entrada em Portugal de cães de raças potencialmente perigosas a partir de países europeus
É permitida a entrada em Portugal, com origem noutros EM da EU, de cães sem caráter comercial das seguintes raças consideradas potencialmente perigosas e seus cruzamentos:
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiler.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu
No caso de permanência em Portugal por períodos inferiores a 4 meses, apenas se exige que os animais quando circulam em locais públicos usem açaime e trela curta até 1 metro de comprimento.
Sempre que a permanência em Portugal iguale ou exceda os 4 meses, devem os detentores proceder ao registo do animal na base de dados SIAC e obter uma licença de detenção de cão potencialmente perigoso, na junta freguesia da sua área de residência. A obtenção desta licença carece da apresentação de um conjunto de documentos, nomeadamente a declaração de esterilização para os animais que não se encontram registados em livro de origens oficialmente reconhecidos, certificado de registo criminal do detentor, seguro de responsabilidade civil e comprovativo de aprovação do detentor em formação para detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
Os cães potencialmente perigosos que não venham em companhia dos seus detentores/titulares, só podem entrar no território nacional quando venham para fins de reprodução em canis autorizados e desde que essa entrada tenha sido autorizada pela DGAV, sendo o seu movimento efetuado a coberto de um Certificado Sanitário TRACES.
Controlo da circulação de animais de companhia sem caráter comercial entre países europeus
1 – Encontra-se prevista a realização pelos EM de controlos aos animais de companhia que circulam no seu território.
2 – Em Portugal estes controlos são assegurados pela DGAV e podem ser efetuados pelos médicos veterinários dos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV), em colaboração com a Alfândega, ou no local de destino dos animais de companhia em território nacional por parte das autoridades veterinárias oficiais regionais – DSAVR.
3 – O dono do animal de companhia ou a pessoa autorizada, devem quando solicitados, apresentar o passaporte do animal de companhia e colocar o animal à disposição da autoridade competente para a realização dos necessários controlos.
4 – Em caso de não cumprimento das condições definidas para a entrada de animais de companhia, em Portugal, estes podem ser devolvidos ao país de proveniência; ser colocados em quarentena até ao cumprimento das condições sanitárias prescritas; ou como última opção, ser eliminados, caso não seja possível aplicar as medidas anteriores. A execução de cada uma destas medidas decorre sempre a expensas do dono ou da pessoa autorizada.
Se ficou com alguma dúvida na informação aqui disponibilizada, contacte-nos enviando uma mensagem para: secretariadoDIM@dgav.pt
Legislação de suporte:
- Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativo à circulação de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) nº 998/2003;
- Regulamento de Execução (UE) nº 577/2013, da Comissão, de 28 de junho, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
- Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho, adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772, relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães;
- Regulamento Delegado nº 1152/2011, da Comissão, de 14 de julho;
- Regulamento 1/2005;
- Decisão n.º 2003/803, da Comissão, de 26 de novembro.