MENU
OUVIR

Entrada de Cães Perigosos e Potencialmente Perigosos em Portugal

– Lei n.º 46/2013, de 04 de julho –

Só podem entrar em Portugal cães das raças potencialmente perigosas, quando:

1. Vêm a acompanhar o seu detentor:

  • Por período inferior a 4 meses (férias):
  • Apenas têm que dar cumprimento às regras sanitárias que são exigidas para qualquer outra raça. Têm que circular com trela curta e açaimo e fazer-se acompanhar da documentação sanitária (passaporte ou outro).
  • Por período igual ou superior a 4 meses:
  • Os detentores devem dirigir-se ao médico veterinário municipal da área onde se encontram, para que o animal seja registado na base de dados SIAC e obter licença de detenção na junta de freguesia da área de residência do detentor. Se não for apresentada prova de que o animal em causa está registado em livro de origens oficialmente reconhecido (livro genealógico), o animal tem que ser esterilizado.

2. Vêm para fins de reprodução:

  • O detentor tem que ter um alojamento com fins lucrativos autorizado pela DGAV para a reprodução/criação de cães de raça potencialmente perigosa e tem que pedir à DGAV autorização, com sete dias de antecedência, para introdução do animal, que tem que estar registado em livro de origens oficialmente reconhecido.

A entrada de animais em violação destas disposições, está sujeita à aplicação de coimas e à reexpedição ou à eutanásia dos mesmos.


© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content