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Produtos de Uso Veterinário
O Produto de uso veterinário (PUV) é a substância ou mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas ou profilácticas, destinada:
i) Aos animais, para promoção do bem-estar e estado higiossanitário, coadjuvando ações de tratamento, de profilaxia ou de maneio zootécnico, designadamente o da reprodução;
ii) Ao diagnóstico médico veterinário;
iii) Ao ambiente que rodeia os animais.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PUV
- Decreto-Lei n.º 237/2009 de 15 de Setembro (estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário
- Despacho n.º 15627/2010 de 18 de outubro
Os PUV podem ser registados de acordo com a sua ação e ingredientes pelos quais são constituídos nas seguintes categorias:
a) Coadjuvantes de ações de tratamento ou de profilaxia nos animais;
c) Produtos destinados à higiene, incluindo a higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e proteção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros;
d) Kits de diagnóstico rápido de doenças dos animais;
e) Condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais.
FABRICO DE PUV
- Portaria n.º 496/2010 de 14 de Julho – Fixa as taxas a cobrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 237/2009
- Minuta do Termo de Responsabilidade do Director Técnico do Fabrico de PUV
AUTORIZAÇÃO DE VENDA (AV) /REGISTO DE PUV
Só podem ser comercializados PUV que estejam autorizados nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 237/2009 de 15 de Setembro;
Para solicitar o pedido de AV de um PUV deve ser preenchido um dos seguintes formulários, consoante o tipo de PUV:
- Requerimento para pedido de AV ao abrigo da alínea a)
- Formulário para pedido de AV ao abrigo da alínea a)
- Requerimento para pedido de AV ao abrigo da alínea b), c) e e)
- Formulário para pedido de AV ao abrigo da alínea b), c) e e)
DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE PUV
O exercício da atividade de distribuição por grosso depende de notificação prévia à autoridade competente e deve garantir a correta armazenagem dos PUV de modo devidamente compartimentado de acordo com a sua natureza e especificações, nos termos da autorização de venda do produto em causa, incluindo as respetivas condições de conservação, bem como a existência de um sistema apropriado de registos e de recolha de PUV.
Ficam dispensados da notificação anterior, os titulares de uma autorização de:
- a) Fabrico, desde que apenas distribuam os PUV por si fabricados Fabricantes de substâncias ativas e medicamentos veterinários autorizados (lista);
- b) Distribuição por grosso de medicamentos veterinários – Lista de DG autorizados
- Minuta do Termo de Responsabilidade do Diretor Técnico de Distribuição por Grosso PUV
- Lista de Distribuidores de PUV
VENDA A RETALHO DE PUV
- A venda a retalho de PUV não carece de notificação/autorização da DGAV, tendo de cumprir com artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 237/2009 de 15 de Setembro
TAXAS DE PUV
- Portaria n.º 496/2010 de 14 de Julho – Fixa as taxas a cobrar no âmbito do Decreto-Lei n.º 237/2009
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