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Trocas intra-União
No espaço da União Europeia (UE) considera-se como Trocas intra-União a venda de animais, bens e produtos de um país da UE para outro país da UE.
Os operadores que procedem a trocas intra-União ficam dispensados do cumprimento das seguintes obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10.03 e no Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10,02 a saber:
a. Efetuar o registo como operador/recetor e
b. proceder à comunicação prévia aos Serviços da DGAV da chegada de animais, produtos animais e subprodutos
Este procedimento decorre da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.