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Biocidas de Uso Veterinário
Biocida:
- qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,
- qualquer substância ou mistura gerada a partir de substâncias ou misturas que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do primeiro travessão e utilizada com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica.
Um artigo tratado que tenha uma função biocida primária é considerado um produto biocida.
Os produtos biocidas de uso veterinário são produtos destinados a serem aplicados nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.
Legislação:
- Reg. (UE) n.º 528/2012, de 22 de maio (RBP), relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, que substitui integralmente a Diretiva n.º 98/8/CE excepto no que ao período transitório diz respeito.
- Decreto-Lei n.º 140/2017 de 10 de novembro que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.
- Decreto-lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (regulamento CLP).
- Decreto-lei n.º 293/2009 assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do regulamento (CE) n.º 1907/2006, de 18 de dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (regulamento REACH).
- Portaria n.º 76/2022, de 3 de fevereiro de 2022, fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
Legislação europeia disponível para consulta no site da ECHA:
- BPR https://echa.europa.eu/pt/regulations/biocidal-products-regulation/legislation
- CLP https://echa.europa.eu/pt/regulations/clp/legislation
- REACH https://echa.europa.eu/pt/regulations/reach/legislation
A legislação abrange um vasto universo de produtos, tais como desinfetantes, rodenticidas, inseticidas, repelentes de insetos e preservadores de madeira. Estes estão agrupados em 22 tipos de produtos distintos que se encontram descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
Autoridades competentes:
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a AC designada para os produtos biocidas de uso veterinário e produtos biocidas preservadores de madeira.
- A Direção-Geral da Saúde, Autoridade de Coordenação Nacional (ACN) é a AC designada para todos os tipos de produtos biocidas não mencionados na alínea anterior.
O Decreto-Lei n.º 140/2017 de 10 de novembro, designa também outras autoridades avaliadoras com competências na avaliação de substâncias ativas para as quais Portugal é o Estado Membro Relator.
Para mais informações; o sítio web da Agência Europeia dos Químicos (ECHA)
- Período transitório
- Período pós transitório
- Lista de Produtos biocidas de uso veterinário notificados
- Lista de Biocidas de Uso Veterinário Autorizados
- Alterações de Produtos biocidas durante o “freezing period”
IMPORTANTE
As empresas devem ter especial atenção ao conteúdo das Decisões de Execução relativos à não inclusão das Substâncias Ativas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas uma vez que da sua aplicação resulta a obrigatoriedade de retirada dos produtos biocidas contendo essas substâncias ativas do mercado europeu.
Especial atenção deve também ser dada pelas empresas responsáveis pela colocação destes produtos biocidas no mercado Português à publicação dos Regulamentos de Execução relativos relativos à inclusão das Substâncias Ativas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas; uma vez que, da sua aplicação resulta a necessidade de efetuar procedimentos específicos, no âmbito da aplicação plena do Regulamento n.º 528/2012. No caso dos produtos biocidas de uso veterinário conterem várias substâncias ativas biocidas, os pedidos de autorização de colocação no mercado de acordo com o BPR só podem ser efetuados aquando da inclusão de todas as substâncias ativas para o tipo de produto em causa.
Na eventualidade de as empresas não efetuarem os procedimentos acima referidos e na altura devida, as autorizações dos produtos existentes nestas condições serão consideradas canceladas a partir da data que perfaz seis meses sobre a data de inclusão da substância ativa que determina o pedido via R4BP3. O produto poderá ser utilizado até 365 dias sobre a data de inclusão da substância ativa.
O controlo dos prazos estabelecidos é da inteira responsabilidade das empresas notificadoras não sendo disso informadas por esta Direção Geral.
Links úteis
Legislação-Produtos Biocidas
Taxas BUV
FAQ - Biocidas veterinários
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