MENU
CAMV – Centros de Atendimento Médico-Veterinários
A publicação do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, veio regulamentar a atividade dos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de profilaxia, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
O exercício da atividade dos CAMV fica assim sujeito a:
a. Declaração prévia para os Consultórios;
b. Autorização prévia para as Clínicas e os Hospitais.
O requerente deverá preencher e enviar para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) de morada do CAMV, o Formulário de Requerimento e o Termo de Responsabilidade para exercício de atividade e funcionamento dos CAMV (as instruções de preenchimento são parte integrante do formulário).
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária mantém atualizada a Lista dos CAMV autorizados.
A Direção Regional de Agricultura dos Açores aprova a Lista de CAMV localizados na região autónoma dos Açores.
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira aprova a Lista de CAMV em exercício de atividade na Região Autónoma da Madeira.
Veículos para transporte de animais (n.º 2 art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto):
Apenas devem constar veículos destinados em exclusivo ao transporte de emergência de animais que careçam de cuidados médico-veterinários assistidos e cuja autorização se insere no âmbito do procedimento a que estiver sujeito o CAMV a que respeitam. Quaisquer veículos com outras finalidades não se enquadram neste âmbito.
Perguntas Frequentes:
A. Procedimentos prévios ao registo/autorização de CAMV;
B. CAMV registados/autorizados pela DGAV.
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários, e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
- Portaria n.º 1246/2009, de 13 outubro, que fixa as taxas a cobrar pelos atos relativos aos procedimentos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 agosto.
Em conformidade com o disposto no Despacho n.º 13515/2010, de 23 agosto, os membros das Comissões Técnicas de Classificação (CTC) devem apresentar uma Declaração de interesses: