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3. Movimentação de Animal de Companhia

Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo Documento de Identificação de Animal de Companhia (DIAC) ou do Passaporte de Animal de Companhia, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo do animal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos até a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o DIAC, caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido corretamente registados no SIAC.

Os animais de companhia que circulem sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e fazer-se acompanhar do Passaporte de Animal de Companhia.

Para informações sobre os requisitos sanitários para a movimentação animal ver tema – Vai Viajar


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