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Ocisão e Abate de Animais
Aves de Capoeira
Introdução
De acordo com a lei, “occisão” refere-se a qualquer processo utilizado que provoque a morte de um animal, e “abate” refere-se à occisão de animais destinados ao consumo humano.
A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento nos animais, mesmo nas melhores condições técnicas possíveis.
Certas operações complementares (Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro) associadas à occisão, nomeadamente a manipulação, o encaminhamento, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria, podem provocar stress nos animais, e todas as técnicas de atordoamento (Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro), apresentam inconvenientes.
A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pelo Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, cuja execução é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto.
Requisitos gerais aplicáveis à Occisão e às Operações Complementares – Boas Práticas
Os operadores das empresas, ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais, devem tomar as medidas necessárias para evitar a dor, e minimizar o stress e o sofrimento dos animais, durante o processo de abate ou occisão (Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto e Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro).
Formação, Competências e Experiência
A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente, permite melhorar as condições em que os animais são tratados.
A occisão/abate de animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como para a occisão de animais para efeito de despovoamento, assim como as respetivas operações complementares (manipulação, estabulação, imobilização, atordoamento e sangria dos animais), só podem ser efetuadas por pessoas que disponham do nível de competências e formação adequados para as realizarem sem causarem dor, aflição ou sofrimento evitáveis nos animais.
Assim, os operadores das empresas devem assegurar que as operações de abate apenas sejam realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão, concedido após formação e avaliação que comprove a sua capacidade de realizarem essas operações em conformidade com as regras previstas.
A exigência deste certificado de aptidão também se dirige aos responsáveis pelo bem-estar animal nos matadouros, bem como às pessoas que realizem o abate segundo ritos religiosos. Estes certificados de aptidão passaram a ser obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2013.
O Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, obriga à realização de cursos de formação para o pessoal envolvido na occisão e operações complementares.
Para tal, a DGADR fez publicar, no seu site, a Regulamento específico n.º 10, relativo à proteção dos animais no abate, a qual cria os cursos de ”Proteção dos animais no momento da occisão” por espécies e posto de trabalho, assim como os currículos a que os mesmos devem obedecer.
A divulgação destes cursos e das empresas certificadas para a realização dos mesmos será feita através das diferentes DRAP devendo os interessados dirigirem-se àqueles Serviços para obterem a necessária informação.
Para informação mais detalhada acerca dos citados cursos e respetivos currículos poderá ser pesquisado o site da DGADR em “Formação – Formação na área da Proteção e Bem-estar Animal – Regulamento específico n.º 10 , cursos de ”Proteção dos animais no momento da occisão”.
A Competência em Matéria de Bem-Estar Animal significa:
- Conhecer os comportamentos básicos e as necessidades das espécies em questão;
- Conhecer os seus sinais de consciência e sensibilidade;
- Dispôr de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento;
Pessoal com vários anos de experiência dispõe de um certo nível de conhecimentos especializados, o que lhe poderá atribuir dentro de certos moldes, os requisitos necessários ao certificado de aptidão (Consultar – Regulamento específico n.º 10).
Segurança Alimentar e Qualidade dos Produtos
As condições em que são mortos os animais de criação tem um enorme impacto, direto e indireto, na qualidade e no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos, bem como na competitividade das empresas.
- Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
- Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro
Concepção, Construção e Equipamentos dos Matadouros
A concepção, construção e equipamentos dos matadouros, devem assegurar um elevado nível de proteção dos animais na occisão e durante as operações.
- Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto
- Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro