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Registo de estabelecimentos avícolas para fins de rastreabilidade dos ovos
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, os proprietários dos estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras devem proceder ao seu registo na DGAV antes do início da atividade.
Para proceder ao registo do estabelecimento, o proprietário deve entregar na unidade descentralizada da DGAV da área de localização do estabelecimento, este Modelo devidamente preenchido.
A cada estabelecimento é atribuído um número próprio, que permite a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para consumo humano – Ver Lista.
Esse número é composto por:
- Um número de 0 a 3, indicativo do Modo de Produção
- 0 – Produção biológico
- 1 – Produção ao ar livre
- 2 – Produção no solo
- 3 – Produção em gaiolas
- PT – indicativo de Portugal
- Número indicativo de região
- 1 e 2- Norte
- 3 e 4 – Centro
- 5 – LVT
- 6 – Alentejo
- 7 – Algarve
- 8 – Madeira
- 9 – Açores
- Número de ordem no sistema de identificação