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Registo de estabelecimentos avícolas para fins de rastreabilidade dos ovos

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, os proprietários dos estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras devem proceder ao seu registo na DGAV antes do início da atividade.
Para proceder ao registo do estabelecimento, o proprietário deve entregar na unidade descentralizada da DGAV da área de localização do estabelecimento, este Modelo devidamente preenchido.

A cada estabelecimento é atribuído um número próprio, que permite a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para consumo humano – Ver Lista.

Esse número é composto por:

  • Um número de 0 a 3, indicativo do Modo de Produção
    • 0 – Produção biológico
    • 1 – Produção ao ar livre
    • 2 – Produção no solo
    • 3 – Produção em gaiolas
  • PT – indicativo de Portugal
  • Número indicativo de região
    • 1 e 2- Norte
    • 3 e 4 – Centro
    • 5 – LVT
    • 6 – Alentejo
    • 7 – Algarve
    • 8 – Madeira
    • 9 – Açores
  • Número de ordem no sistema de identificação



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