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Dermatose nodular contagiosa

A Dermatose Nodular Contagiosa (DNC) é uma doença viral que afeta os bovinos e certas espécies de ruminantes selvagens como o búfalo de água. A DNC é causada por vírus da família Poxviridae, que se transmite principalmente por insetos hematófagos como os tabanídeos, moscas, mosquitos (Cullicoides sp, Aedes sp etc.) e carraças que atuam como vetores mecânicos entre os animais infetados e/ou doentes e os animais sãos. Outras vias de transmissão também são possíveis como o contacto direto entre animais doentes e sãos, a transmissão indireta através da água e alimentos contaminados, a transmissão intrauterina e via sémen, bem como a transmissão iatrogénica.

Nos bovinos, a doença tem geralmente um curso lento e progressivo, com febre, anorexia, salivação excessiva, corrimento óculo-nasal, diminuição da produção de leite e perda de peso. O aspeto mais caraterístico é o aparecimento de lesões cutâneas sob a forma de nódulos e tumefações, que se tornam necróticas e posteriormente formam crostas. Embora a taxa de mortalidade seja geralmente baixa (cerca de 10%) a morbilidade é de cerca de 45% e verifica-se que 50% dos animais infetados apresentam sintomas, pois podem ocorrer infeções assintomáticas. O vírus da DNC é altamente específico quanto ao hospedeiro e não causa doença nos seres humanos, não constituindo assim risco para a saúde pública.

Não existe tratamento para esta doença e a vacinação está proibida em toda a União Europeia. Apenas é permitida a vacinação de emergência contra a DNC em caso de surto, de acordo com o regulamento Delegado (UE) n.º 2023/361 da comissão de 28 de novembro de 2022 relativo à vacinação de certas doenças dos animais.

A DNC é uma doença de notificação obrigatória à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) que causa graves prejuízos económicos devido aos sinais da doença e pelas medidas de emergência aplicadas para a controlar.

Os produtores, comerciantes, industriais, transportadores, médicos veterinários e quem lida com os efetivos bovinos e búfalos de água devem notificar reportar qualquer suspeita ou ocorrência (art.º4.º do Decreto-Lei n.º 131/2008 de 21 de julho suas alterações) aos serviços regionais e locais da DGAV (os contatos dos serviços, os nomes, telefones e endereços eletrónicos estão no portal da DGAV): Serviços Regionais – DGAV

Em caso de surgimento da DNC em Portugal a DGAV aplica as medidas de emergência constantes nos regulamentos comunitários Regulamento (UE) n.º 2016/429 e Regulamento (UE) n.º 2020/687 e para esta doença existe um plano de Contingência/Manual de Operações que consiste no Tronco Comum preparado para todos os Planos de Contingência que é complementado com o “Manual de Operações para a Dermatose nodular contagiosa

Situação em Portugal

Portugal é considerado um país livre de DNC, porque nunca ocorrerem focos desta doença em território nacional.

Situação na União Europeia

No dia 3 de outubro de 2025, as autoridades veterinárias espanholas confirmaram o primeiro foco de DNC em Espanha, numa exploração de recria de bovinos de leite situada no município de Castelló d’Empúries, na província de Girona (Catalunha).
No efetivo de 123 novilhas foram identificados três animais com sinais clínicos compatíveis e a confirmação laboratorial foi obtida pelo Laboratório Central de Veterinária de Algete (Madrid), através de testes de PCR positivos para DNC.

Na sequência desta confirmação, as autoridades espanholas implementaram imediatamente as medidas de emergência previstas na legislação europeia, nomeadamente:

  • Occisão dos animais das explorações infetadas e posterior limpeza e desinfeção exploração afetada;
  • Desinfeção e destruição controlada de materiais e produtos contaminados;
  • Estabelecimento de zonas de proteção (20 km) e vigilância (50 km), com restrição da movimentação de bovinos e vigilância clínica reforçada;
  • Investigação epidemiológica para determinação da origem da infeção e rastreio de eventuais contactos;
  • Reforço do controlo de vetores e ações de desinsetização.

Além do foco em Espanha, foram também notificados focos de DNC em Itália e França:

  • Em Itália, a doença foi confirmada em junho de 2025, na ilha da Sardenha (Orani, província de Nuoro), afetando uma exploração de 131 bovinos. As autoridades italianas atribuíram a origem do surto à provável introdução do vírus através de vetores transportados por correntes de ar a partir do Norte de África. Foi também notificado um foco na Lombardia (norte de Itália), ligado epidemiologicamente ao foco da Sardenha, por movimentação de animais.
  • Em junho de 2025, as autoridades francesas confirmaram a presença de DNC no departamento dos Pirenéus Orientais, junto à fronteira com Espanha, numa exploração de bovinos de carne. também se disseminou por França nos departamentos de Sabóia (Savoie), Alta Sabóia (Haute-Savoie), Ain, e também Isère. Em setembro de 2025, foi confirmado um novo foco em Saint-Laurent-de-Chamousset, departamento de Rhône, que fica fora da zona restrita inicial, a mais de 100 km do foco mais próximo.

Para além das medidas de emergência acima referidas Itália e França implementaram a vacinação de emergência na totalidade do território da ilha da Sardenha e nas zonas de restrição no sul da França.

Estes desenvolvimentos representam uma expansão geográfica da doença no sul da Europa, aumentando o risco de disseminação regional, nomeadamente para Portugal.

MAPA COM A DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DOS FOCOS DE DNC NA UE

 

 

Situação Mundial

A DNC está amplamente distribuída na África e Ásia De acordo com a Organização de Saúde Animal (OMSA) no ano de 2025 foram notificados focos na Argélia, Tunísia, Japão, China, Coreia do Sul. Camboja e Vietname.

MAPA COM A DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL MUNDIAL DOS FOCOS DE DNC (2024-2025)

Tendo em conta a situação epidemiológica da Dermatose nodular contagiosa na União Europeia, e de forma a reduzir o risco de introdução do vírus da DNC em território nacional, a Direção Geral emitiu a nota informativa n.º 2/2025/DNC com as medidas preventivas que se centram na correta aplicação de medidas de biossegurança, quer nas explorações, quer nos transportes. A nota pode ser consultada aqui.

NOTAS INFORMATIVAS:

  • 6 de outubro 2025 – Nota informativa n.º 2/2025/DNC (ver)
  • 24 de junho 2024 – Nota informativa n.º 1/2025/DNC (ver)

MEDICAMENTOS/BIOCIDAS

  • Lista de Desinfetantes (ver)

Informação Técnica:

  • WOAH (Organização Mundial de Saúde Animal) (ver)
  • Folheto da FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations) sobre a DNC, incluindo imagens de animais doentes (em inglês)

Legislação Nacional:

  • Decreto-lei n.º 39209 de 14 de maio que estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais
  • Decreto-lei n.º 131/2008 de 21 de julho que que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais

Legislação Comunitária:

  • Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março sobre doenças animais transmissíveis e que altera ou revoga determinados atos relativos à saúde animal (“Legislação de Saúde Animal”).
  • Regulamento (UE) n.º 2020/687 de 17 de dezembro da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas à prevenção e ao controlo de certas doenças constantes da lista, como a DNC
  • Regulamento (UE) n.º 2020/689 de 17 de dezembro da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de vigilância, aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito a determinadas doenças listadas e doenças emergentes.
  • Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de entrada na União, e à circulação e manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos de reprodução e produtos de origem animal.
  • Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras para a utilização de determinados medicamentos veterinários para fins de prevenção e controlo de certas doenças na lista (vacinação de emergência).

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