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Dermatose nodular contagiosa

A Dermatose Nodular Contagiosa (DNC) é uma doença viral que afeta os bovinos e certas espécies de ruminantes selvagens como o búfalo de água. A DNC é causada por vírus da família Poxviridae, que se transmite principalmente por insetos hematófagos como os tabanídeos, moscas, mosquitos (Cullicoides sp, Aedes sp etc.) e carraças que atuam como vetores mecânicos entre os animais infetados e/ou doentes e os animais sãos. Outras vias de transmissão também são possíveis como o contacto direto entre animais doentes e sãos, a transmissão indireta através da água e alimentos contaminados, a transmissão intrauterina e via sémen, bem como a transmissão iatrogénica.

Nos bovinos, a doença tem geralmente um curso lento e progressivo, com febre, anorexia, salivação excessiva, corrimento óculo-nasal, diminuição da produção de leite e perda de peso. O aspeto mais caraterístico é o aparecimento de lesões cutâneas sob a forma de nódulos e tumefações, que se tornam necróticas e posteriormente formam crostas. Embora a taxa de mortalidade seja geralmente baixa (cerca de 10%) a morbilidade é de cerca de 45% e verifica-se que 50% dos animais infetados apresentam sintomas, pois podem ocorrer infeções assintomáticas. O vírus da DNC é altamente específico quanto ao hospedeiro e não causa doença nos seres humanos, não constituindo assim risco para a saúde pública.

Não existe tratamento para esta doença e a vacinação está proibida em toda a União Europeia. Apenas é permitida a vacinação de emergência contra a DNC em caso de surto, de acordo com o regulamento Delegado (UE) n.º 2023/361 da comissão de 28 de novembro de 2022 relativo à vacinação de certas doenças dos animais.

A DNC é uma doença de notificação obrigatória à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) que causa graves prejuízos económicos devido aos sinais da doença e pelas medidas de emergência aplicadas para a controlar.

Os produtores, comerciantes, industriais, transportadores, médicos veterinários e quem lida com os efetivos bovinos e búfalos de água devem notificar reportar qualquer suspeita ou ocorrência (art.º4.º do Decreto-Lei n.º 131/2008 de 21 de julho suas alterações) aos serviços regionais e locais da DGAV (os contatos dos serviços, os nomes, telefones e endereços eletrónicos estão no portal da DGAV): Serviços Regionais – DGAV

Em caso de surgimento da DNC em Portugal a DGAV aplica as medidas de emergência constantes nos regulamentos comunitários Regulamento (UE) n.º 2016/429 e Regulamento (UE) n.º 2020/687 e para esta doença existe um plano de Contingência/Manual de Operações que consiste no Tronco Comum preparado para todos os Planos de Contingência que é complementado com o “Manual de Operações para a Dermatose nodular contagiosa

Situação em Portugal

Portugal é considerado um país livre de DNC, porque nunca ocorrerem focos desta doença em território nacional.

Situação na União Europeia

A DNC foi reportada na União Europeia em dois Estados-Membros, Itália e França. Abaixo se resume a situação dos focos de DNC:

  • A 23 de junho de 2025 a Itália reporta a primeira ocorrência da dermatose nodular contagiosa numa exploração de bovinos da ilha da Sardenha. Até à presente data já foram notificados mais 9 focos de DNC na ilha da Sardenha.
  • A 25 de Junho foi confirmado outro um foco de DNC em Itália em Mântua na região da Tratava-se de uma exploração de 291 bovinos.
  • A 29 de Junho foi confirmado um foco de DNC em França na região de Auvergne-Rhône-Alpes numa exploração de 58 bovinos.

As medidas de emergência aplicadas pelos Estados-Membros são as seguintes:

  • Occisão dos animais das explorações infetadas e posterior limpeza e desinfeção.
  • Delimitação de zonas de restrição sanitária, incluindo uma zona de proteção (raio de 20 km em redor do foco) e uma zona de vigilância (raio de 50 km em redor do foco),
  • Restrições à movimentação de bovinos e respetivos produtos e subprodutos,
  • Desinfeção e controlo de vetores,
  • Vigilância reforçada,
  • Rastreabilidade da movimentação de animais e seus produtos e subprodutos

O mapa abaixo mostra a distribuição geográfica dos focos acima referidos.

 

Poderão ser consultados dados atualizados acerca de novos focos na interface pública do “Animal Disease Information System” (ADIS) da Comissão Europeia.

Situação Mundial

A DNC está amplamente distribuída, especialmente em África, incluindo ocorrências esporádicas em Madagáscar. De acordo com a Organização de Saúde Animal (OMSA), desde o início de 2024, a doença está presente no Afeganistão, Iraque, Líbia, Paquistão, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, Tailândia, Tunísia, Argélia, Camboja, Hong Kong, China e Vietname.

Tendo em conta a situação epidemiológica da Dermatose nodular contagiosa na União Europeia, e de forma a reduzir o risco de introdução do vírus da DNC em território nacional, a Direção Geral emitiu a nota informativa n.º 1/2025/DNC com as medidas preventivas que se centram na correta aplicação de medidas de biossegurança, quer nas explorações, quer nos transportes. A nota pode ser consultada aqui.

NOTAS INFORMATIVAS:

  • 24 de junho 2024 – Nota informativa n.º 1/2025/DNC (ver)

MEDICAMENTOS/BIOCIDAS

  • Lista de Desinfetantes (ver)

Informação Técnica:

  • WOAH (Organização Mundial de Saúde Animal) (ver)
  • Folheto da FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations) sobre a DNC, incluindo imagens de animais doentes (em inglês)

Legislação Nacional:

  • Decreto-lei n.º 39209 de 14 de maio que estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais
  • Decreto-lei n.º 131/2008 de 21 de julho que que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais

Legislação Comunitária:

  • Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março sobre doenças animais transmissíveis e que altera ou revoga determinados atos relativos à saúde animal (“Legislação de Saúde Animal”).
  • Regulamento (UE) n.º 2020/687 de 17 de dezembro da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas à prevenção e ao controlo de certas doenças constantes da lista, como a DNC
  • Regulamento (UE) n.º 2020/689 de 17 de dezembro da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de vigilância, aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito a determinadas doenças listadas e doenças emergentes.
  • Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de entrada na União, e à circulação e manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos de reprodução e produtos de origem animal.
  • Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras para a utilização de determinados medicamentos veterinários para fins de prevenção e controlo de certas doenças na lista (vacinação de emergência).

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