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Occisão e abate de animais

Ovinos e Caprinos

Introdução

De acordo com a lei, “occisão” refere-se a qualquer processo utilizado que provoque a morte de um animal, e “abate” refere-se à occisão de animais destinados ao consumo humano.

A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento nos animais, mesmo nas melhores condições técnicas possíveis.

Certas operações complementares (Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro) associadas à occisão, nomeadamente a manipulação, o encaminhamento, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria, podem provocar stress nos animais, e todas as técnicas de atordoamento (Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro, apresentam inconvenientes.

A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pelo Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho de 24 de setembro, cuja execução é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto.

Requisitos gerais aplicáveis à Occisão e às Operações Complementares – Boas Práticas

Os operadores das empresas, ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais, devem tomar as medidas necessárias para evitar a dor, e minimizar o stress e o sofrimento dos animais, durante o processo de abate ou occisão (Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto e Regulamento (CE) n.º 1099/2009 , de 24 de setembro)

Formação, Competências e Experiência

A existência de pessoal qualificado e formado adequadamente, permite melhorar as condições em que os animais são tratados.

A occisão/abate de animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pêlo ou outros produtos, bem como para a occisão de animais para efeito de despovoamento, assim como as respetivas operações complementares (manipulação, estabulação, imobilização, atordoamento e sangria dos animais), só podem ser efetuadas por pessoas que disponham do nível de competências e formação adequados para as realizarem sem causarem dor, aflição ou sofrimento evitáveis nos animais.

Assim, os operadores das empresas devem assegurar que as operações de abate apenas sejam realizadas por pessoas detentoras de um certificado de aptidão, concedido após formação e avaliação que comprove a sua capacidade de realizarem essas operações em conformidade com as regras previstas.

A exigência deste certificado de aptidão também se dirige aos responsáveis pelo bem-estar animal nos matadouros, bem como às pessoas que realizem o abate segundo ritos religiosos. Estes certificados de aptidão passaram a ser obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2013.

Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, obriga à realização de cursos de formação para o pessoal envolvido na occisão e operações complementares.

Para tal, a DGADR fez publicar, no seu site, a Regulamento específico n.º 10, relativo à proteção dos animais no abate, a qual cria os cursos de ”Proteção dos animais no momento da occisão” por espécies e posto de trabalho, assim como os currículos a que os mesmos devem obedecer.

A divulgação destes cursos e das empresas certificadas para a realização dos mesmos será feita através das diferentes DRAP devendo os interessados dirigirem-se aqueles Serviços para obterem a necessária informação.

Para informação mais detalhada acerca dos citados cursos e respetivos currículos poderá ser pesquisado o site da DGADR em “Formação – Formação na área da Proteção e Bem-estar Animal – Regulamento específico n.º 10 , cursos de ”Proteção dos animais no momento da occisão”.

Para trabalhar como operador/a de abate animal em Portugal tem de ter o certificado de aptidão profissional (CAP).

Se obteve as suas qualificações profissionais num país da União Europeia, Espaço Económico Europeu (EEE) ou Suíça não tem de pedir o reconhecimento profissional para trabalhar em Portugal, basta apresentar o CAP emitido no país onde está estabelecido.

O CAP é reconhecido mutuamente em todos os Estados-Membros e aceite de forma automática desde que cumpra os pressupostos do artigo 21º do Regulamento 1099/2009 de 24 de setembro relativo à “Proteção dos animais no momento da occisão”.

Na página do portal gov.pt sobre este assunto é referido que não é necessário pedir o reconhecimento de qualificações profissionais antes de trabalhar como operador/a de abate animal em Portugal.

Fichas informativas do portal gov.pt – Operador de abate 

Estabelecimento em Portugal de Operador de abate animal  

Prestação de serviços temporários ou ocasionais em Portugal de Operador de abate animal  

A Competência em Matéria de Bem-Estar Animal significa:

 Conhecer os comportamentos básicos e as necessidades das espécies em questão;

 Conhecer os seus sinais de consciência e sensibilidade;

 Dispôr de conhecimentos técnicos especializados sobre o equipamento de atordoamento;

 Pessoal com vários anos de experiência dispõe de um certo nível de conhecimentos especializados, o que lhe poderá atribuir dentro de certos moldes, os requisitos necessários ao certificado de aptidão (Consultar – Regulamento específico n.º 10).

Segurança Alimentar e Qualidade dos Produtos

As condições em que são mortos os animais de criação tem um enorme impacto, direto e indireto, na qualidade e no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos, bem como na competitividade das empresas.

Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro

Concepção, Construção e Equipamentos dos Matadouros

A concepção, construção e equipamentos dos matadouros, devem assegurar um elevado nível de proteção dos animais na occisão e durante as operações.

Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro


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