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Apresentação Sumária do Sistema Nacional de Identificação e Registo
IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE OVINOS E CAPRINOS
O Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que contempla as espécies ovina e caprina, tem como suporte o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho de 2019, o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão de 24 de março de 2021 e e o Decreto-Lei Nº 142/2006 de 27 de julho na redação atual.
O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:
a) Meios de Identificação Oficiais para marcação dos animais.
b) Documentos de circulação;
c) Base de dados nacional informatizada
A identificação dos animais deve ser realizada num prazo não superior a seis meses a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração onde nasceu.
No caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, o prazo referido no parágrafo anterior é de nove meses.
A identificação eletrónica de pequenos ruminantes é obrigatória em animais nascidos a partir de 1 de janeiro de 2010. Preferencialmente, na identificação eletrónica destes animais deve ser usado um kit com uma marca auricular (brinco) convencional e um bolo reticular com o mesmo código de identificação. A marca auricular convencional tem a parte macho de cor salmão ou verde (nos animais vacinados com Rev-1) e a parte fêmea de cor amarela.
Os animais de pequeno porte ou os animais com menos de seis meses destinados a trocas intracomunitárias ou à exportação, são identificados com kits de brinco convencional mais brinco eletrónico, de cor amarela. Nos animais vacinados precocemente, são utilizados kits de brinco convencional mais brinco eletrónico, de cor verde.
Os animais que, até aos 12 meses após o nascimento, sejam encaminhados, dentro do território nacional, para abate, diretamente ou através de um centro de agrupamento ou de uma exploração de engorda, beneficiam de uma derrogação, podendo ser identificados com uma marca auricular adquirida pelo detentor contendo a marca da exploração de nascimento, e, se for o caso, com marcas auriculares que contenham as marcas de exploração de passagem. Em alternativa pode ser usada uma marca auricular oficial (designado brinco provisório ou de substituição) contendo um código individual a partir do qual se pode determinar a exploração de nascimento.
A responsabilidade da identificação dos animais é do respetivo detentor.
A identificação individual de qualquer animal tem que ser comunicada à base de dados do SNIRA no prazo máximo de 7 dias a contar da data da identificação e sempre antes do animal sair da exploração.
Cada exploração é oficialmente identificada através de um código designado marca de exploração.
Na base de dados do SNIRA encontram-se registados todos os detentores de ovinos/caprinos, respetivas explorações e animais com identificação individual.
Quando os ovinos/caprinos são transferidos de uma exploração para outra, ou enviados para matadouro devem fazer-se acompanhar de uma guia de circulação.
As guias de circulação são emitidas a partir da base de dados do SNIRA de acordo com a classificação sanitária ou o estatuto sanitário das explorações envolvidas. Para tal, funciona um interface entre a base de dados do SNIRA e o Programa informativo de Saúde Animal (PISA).
Os pressupostos para a emissão das guias de circulação, incluindo os tipos de guia e quem as pode emitir, foram fixados previamente, constituem validações do sistema informático que foi igualmente preparado para a emissão de alertas que ajudarão os serviços veterinários oficiais (SVO) no desempenho das ações de controlo.
A emissão das guias de circulação por parte da exploração de origem constitui já a comunicação à base de dados da saída dos animais, mas o detentor de destino tem que notificar a base de dados da entrada dos mesmos no prazo de 7 dias. Tem que existir esta comunicação para que os animais transitem informaticamente para o destino.
É também obrigatória a comunicação à base de dados do SNIRA, da morte na exploração, ou do desaparecimento de ovinos/caprinos com identificação individual.
Estas notificações podem ser feitas pelos produtores a partir de casa ou nos pontos de recolha de informação mantidos quer pelos SVO quer pelas Confederações Agrícolas.
É ainda obrigatório, que cada produtor efetue a declaração anual de existências de ovinos/caprinos, onde indica o efetivo total, isto é, o número de animais com identificação individual e o número de crias presentes na exploração em 31 de dezembro.
Os incumprimentos dos normativos relativos à Identificação, registo e circulação de ovinos e caprinos são detetados através dos alertas da base de dados do SNIRA, no matadouro, ou aquando de outras ações de fiscalização. As infrações detetadas são passíveis de procedimento contraordenacional.
(outubro de 2021)