MENU
OUVIR
Aquisição Direta de Meios de Identificação Oficial
OVINOS E CAPRINOS
O Despacho n.º 4942/2013, de 05 abril, confere pela primeira vez, às Confederações, Federações e Associações de Agricultores a possibilidade de requerer a faculdade de aquisição direta das meios de identificação para posterior fornecimento aos produtores.
Com a redação do artigo 20º, do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, introduzida pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março, essa possibilidade é atribuída a empresas ou organizações, as quais devem solicitar à DGAV a aprovação dos modelos a comercializar.
- Normas para autorização de aquisição e comercialização de meios de identificação
- Lista de Entidades e Meios de Identificação Autorizados
- Normas para fornecimento e distribuição de meios de identificação