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Doença de Aujeszky
A Doença de Aujeszky (DA) ou Pseudo-Raiva é uma doença infectocontagiosa causada por um herpes vírus (SHV-1), que infeta designadamente o sistema nervoso central dos suínos e outros mamíferos, com exceção do homem.
O porco doméstico e o javali são reservatórios naturais da doença, sendo que na forma da doença subclínica, eliminam o vírus.
O vírus está presente nas secreções nasais e saliva dos animais doentes 7 a 10 dias após a infeção. A via de infeção é a respiratória.
É uma doença com impacto económico quer pelos prejuízos que provoca nas explorações suinícolas infetadas, quer devido à mortalidade dos leitões, imunodepressão e atraso no crescimento dos porcos de engorda, e ainda pelas perdas reprodutivas das porcas em gestação.
É uma doença de declaração obrigatória à Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH), tendo como consequência perturbações no comércio internacional de suínos.
PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY (PCEDA)
A Decisão n.º 2008/185/CE da Comissão de 21 fevereiro e suas alterações, definiu as garantias adicionais em relação à Doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e critérios de notificação desta doença. Assegurou a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença, visando ainda um melhor controlo a nível da Comunidade Europeia.
Aquela Decisão foi revogada pela Lei da Saúde Animal (Regulamento (UE) 2016/429).
Como é sabido, o atual plano, foi publicado pelo atual Decreto-Lei n.º 85/2012 de 05 abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2012 de 15 outubro, que tem como objetivo final a erradicação da doença.
Tendo em conta o suporte organizativo do Plano, a DGAV estabeleceu grupos de ação local sob coordenação regional, que gerem e acompanham o plano, com a orientação técnica da coordenação nacional do mesmo.
Estão criados endereços eletrónicos específicos para o PCEDA, para todos os Serviços Veterinários desta Direção-Geral, para facilitar e agilizar a troca de informação com os produtores, médicos veterinários e laboratórios acreditados para este plano.
São parceiros estratégicos os médicos veterinários das explorações, e a Federação Portuguesa das Associações de Suinicultores (FPAS) representante da produção nacional.
Foi celebrado com a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV-UL), um protocolo de colaboração técnico-científico que alargou o Sistema Informativo SIRO-PCEDA a todo o país. Proporcionou ainda formação técnica adequada aos seus utilizadores. Em 2019, o SIRO-PCEDA foi atualizado para um sistema baseado na web com a participação de todos os atores do plano, internos e externos. O Sistema Informativo da Sanidade dos Suínos (SISS) permite o acesso a informações em tempo real para produtores, veterinários, laboratórios, matadouros e serviços de DGAV. Integra os dados do PCEDA (serologia e vacinação da Doença de Aujeszky (DA) e classificação das explorações). A informação gerada pelo sistema, suporta aos diversos níveis de responsabilidade, a tomada de decisão.
Encontra-se publicado um Manual de Procedimentos de suporte à execução uniforme do plano no terreno, tendo sido colocado à disposição dos produtores e médicos veterinários das explorações, minutas indicativas para agilizar a comunicação com os serviços veterinários locais (SVL) da DGAV. O plano baseia-se numa avaliação epidemiológica de todas as explorações suinícolas, suportada em controlos serológicos por amostragem dos efetivos e consequente classificação sanitária daqueles efetivos. Toda esta informação é registada no SISS.
Neste processo intervêm os Laboratórios Autorizados para o efeito.
O plano obriga também a uma vacinação massiva dos efetivos com Vacinas deletadas(gE-) autorizadas por esta DG, que permitem distinguir animais vacinados de infetados.
Portugal elabora anualmente relatórios técnicos sobre o PCEDA que são apresentados à Comissão Europeia.
ESTATUTO SANITÁRIO DA DOENÇA DE AUJESZKY (Decreto-Lei n.º 85/2012 de 05 abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2012)
A classificação sanitária dos efetivos é atribuída pela DGAV a todas as explorações de suínos, considerando a avaliação epidemiológica efetuada:
- «Efetivo de estatuto sanitário desconhecido (A1)» efetivo em que os suínos não foram sujeitos a controlo serológico;
- «Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)» efetivo que contém pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE;
- «Efetivo positivo ativo à doença de Aujeszky (A2A)» efetivo em que se determinou a presença de suíno(s) com resultado(s) positivos a anticorpos contra a proteína gE do vírus da Doença de Aujeszky decorrente do rastreio de diferenciação, evidenciando circulação de vírus na exploração;
- «Efetivo positivo não ativo à doença de Aujeszky (A2NA)» efetivo que contém pelo menos um suíno em que tenham sido detetados anticorpos contra a proteína gE em reprodutores, mas que apresentaram resultados negativos a gE na sequência do rastreio de diferenciação, não evidenciando circulação de vírus na exploração;
- «Efetivo em saneamento (A3)» efetivo em que os animais apresentaram resultado serológico negativo no rastreio de avaliação e que ainda não atingiu o estatuto sanitário indemne da doença de Aujeszky;
- «Efetivo indemne (A4)» efetivo em que os animais apresentam resultados serológicos negativos no rastreio de aceitação;
- «Efetivo oficialmente indemne (A5)» efetivo em que os animais apresentam resultado serológico negativo a anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico suplementar, realizado 12 meses após a data da autorização da suspensão da vacinação;
- «Efetivo indemne ou oficialmente indemne suspenso (A4S ou A5S)» efetivo com a classificação sanitária indemne ou oficialmente indemne em que se verifique o aparecimento de pelo menos um animal com resultado serológico positivo a anticorpos anti-gE;
- «Efetivo suspeito» efetivo que contém pelo menos um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem.
- «Exploração sem classificação (SC)» exploração sem efetivo
SISTEMA SANITÁRIO DA SANIDADE DOS SUÍNOS (SISS)
O SISS engloba informação sanitária de todas as explorações de suínos para apoio à decisão. Podemos consultar o estatuto sanitário, as ações sanitárias realizadas, vacinação, controlos serológicos, abate de positivos, bem como a movimentação de suínos para vida. Para além disso permite visualizar e agregar por exploração toda a informação referente às existências de suínos declaradas e a movimentação para abate realizadas no iDigital e dos certificados intracomunitários emitidos no sistema TRACES.
Para apoio à sua utilização foram publicados manuais de utilização para os produtores e médicos veterinários que se poderão consultar aqui:
- SISS – Trânsitos para explorações em vida
- SISS – Trânsitos para entreposto para abate
- SISS – Trânsitos intracomunitários TRACES
DESPACHO DOS POSITIVOS
Com a evolução epidemiológica da doença surgiu em 2016 a necessidade de intensificar e reforçar o controlo da infeção, nomeadamente nas explorações em que haja comprovadamente circulação viral. Neste sentido foi publicado o Despacho n.º 5376/2016 de 20 de abril que aprova as medidas específicas aplicáveis em explorações onde tenham sido detetados suínos positivos e revoga o Despacho n.º 15214/2012 de 27 de novembro, produzindo efeitos a partir do dia 21.04.2016.
As medidas publicadas resultam dum trabalho conjunto com a produção. Estas contribuíram para um avanço do plano no sentido da erradicação, necessário para a internacionalização do setor.
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PCEDA
Para apoiar o cumprimento da implementação do PCEDA, foi criada a 13 de janeiro de 2014 através do Despacho n.º 1/G/2014 da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a Comissão de Acompanhamento daquele plano.
Integram a Comissão, a DGAV, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV), a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMV), a Sociedade Científica de Suinicultura (SCS) e a Federação Portuguesa das Associações de Suinicultores (FPAS).
APROVAÇÃO DO PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY (PCEDA) PELA COMISSÃO EUROPEIA. REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO
O Plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky (PCEDA) (Versão EN). foi aprovado pela Comissão Europeia em reunião do Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed que decorreu em dezembro de 2020 em Bruxelas. Com a publicação da Decisão de Execução 2021/385 da Comissão de 2 de março de 2021, Portugal passou a estar no Anexo II da Decisão 2008/185/CE, como tal reconhecido pela U.E. para dar garantias adicionais para a circulação intracomunitária de suínos produzidos no nosso país.
Em 15/04/2021 foi publicado o Regulamento de execução (UE) 2021/620 da Comissão, aplicável a partir de 21/04/2021, que vem estabelecer entre outras, regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei da Saúde Animal) no que se refere à aprovação de programas de erradicação para certas doenças listada, e que revoga a Decisão 2008/185/CE. Aquele Regulamento enumera Portugal continental na parte II do seu Anexo VI, como um Estado Membro com programa de erradicação aprovado para a infeção pelo vírus de DA.
Portugal fica assim com um estatuto sanitário semelhante à maioria dos Estados Membros, o que facilitará e incrementará o comércio intra-União.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – RECONHECIMENTO OFICIAL DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE INFEÇÃO DO VIRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2618 DA COMISSÃO)
Portugal apresentou à Comissão em 15 de junho de 2023 informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da Doença de Aujeszky (VDA) estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na Região Autónoma dos Açores.
Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpria os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA.
Através da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/2618 da Comissão, de 23 de novembro, foi reconhecido oficialmente o estatuto de indemnidade de infeção pelo Vírus da Doença de Aujeszky à Região Autónoma dos Açores, com a inclusão desta na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.
Vemos assim reconhecida a Região Autónoma dos Açores, como primeira região indemne do nosso país, no que respeita à infeção pelo vírus da Doença de Aujeszky.
PLANO DE MONITORIZAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESKY NOS JAVALIS
Através do Plano Sanitário da Caça Maior, são analisados por amostragem os javalis abatidos nas montarias para pesquisa de anticorpos contra a Doença de Aujeszky.
TRÂNSITO INTERNACIONAL – CARNE E PRODUTOS À BASE DE CARNE DE SUÍNO PARA EXPORTAÇÃO:
É competência desta DG coordenar as ações respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos de origem animal.
Na sequência destes trabalhos têm sido abertos mercados com países terceiros, nomeadamente no âmbito da exportação de produtos à base de carne de suíno, sendo que é exigência comum, que a carne a exportar seja obtida a partir de lotes de suínos abatidos em matadouros em que todos os suínos do lote sejam provenientes de explorações indemnes ou oficialmente indemnes à Doença de Aujeszky, ou no caso específico da Coreia do Sul, de explorações livres da doença de Aujeszky desde o seu nascimento.
Para efeitos de agilização do processo de apoio à certificação de carne de suíno para a República da Coreia do Sul e para a Republica Popular China, foram criadas pela DGAV e estão em uso, declarações atestando o estatuto sanitário das explorações de origem dos suínos (República da Coreia do Sul (mod. 1548/DGAV) e República Popular da China (mod. 1506/DGAV ). Os referidos documentos devem ser subscritos pelos médicos veterinários responsáveis sanitários das respetivas explorações aquando da deslocação dos porcos para o matadouro para ali serem recebidas.
Com a disponibilização do Sistema Informativo da Sanidade dos Suínos (SISS), têm a partir de fevereiro de 2020, todos os suinicultores e Médicos Veterinários protocolados das explorações suinícolas, acesso em tempo real às respetivas classificações sanitárias e inerentes datas de atribuição, o que permite aos médicos veterinários atestar sobre as mesmas.
As exigências que constam nas declarações oficiais a serem atestadas pelo Médico Veterinário/Responsável sanitário da exploração em causa e no certificado a emitir, consoante os destinos e relativamente à doença de Aujeszky, são respetivamente:
- República da Coreia do Sul, não se ter verificado nenhum caso de Doença de Aujeszky (animal positivo a gE ou a partir do qual foi isolado o vírus) no último ano, antes da saída dos animais para abate. A referência é também a exploração onde os suínos nasceram e/ou foram criados;
- República Popular da China, serem originários de explorações nas quais não existiram sinais clínicos de doença de Aujeszky (DA) nos últimos 12 meses a contar da data de saída dos animais para abate;
Assim, tendo sido previstas para agilização do processo, as referidas declarações para os destinos China e Coreia do Sul, torna-se desnecessária a avaliação pelos serviços veterinários da DGAV.
No caso da Colômbia a situação é diferente, na medida em que não foi criada a respetiva declaração, pelo que terão sempre que ser os serviços veterinários locais/regionais a confirmar a informação necessária.
Foi divulgada uma clarificação sobre o procedimento de exportação de carne de suíno para a Colômbia, Coreia do Sul e China, que pode ver aqui.
Doenças dos Suínos