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Subprodutos Animais
2. Alimentação de aves necrófagas
Os subprodutos animais podem ser utilizados na alimentação de aves necrófagas em cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 21 de outubro de 2009.
Assim, os subprodutos animais podem ser disponibilizados em Campos de Alimentação autorizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 204/90, de 20 de junho, conforme ponto 3 da lista.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março e do Despacho n.º 3844/2017, publicado no D.R. 2ª Série 88 de 8 de maio, tornou-se possível a alimentação de aves necrófagas também fora de campo de alimentação em estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos no respetivo Manual.