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Alimentos para Animais

EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS

Ao abrigo do artigo 12º do Reg. (CE) N.º 178/2002 de 28 de janeiro:

  1. Os géneros alimentícios e os alimentos para animais exportados ou reexportados da Comunidade para serem colocados no mercado de um país terceiro devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar, salvo pedido em contrário das autoridades do país de importação ou disposição em contrário das leis, regulamentos, normas, códigos de práticas e outros procedimentos legais e administrativos que possam estar em vigor no país importador.
    Noutras circunstâncias, exceto no caso de os géneros alimentícios serem prejudiciais para a saúde ou de os alimentos para animais não serem seguros, os géneros alimentícios e os alimentos para animais só podem ser exportados ou reexportados caso as autoridades competentes do país de destino tenham dado o seu acordo expresso, depois de devidamente informadas sobre os motivos e as circunstâncias que levaram a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais em causa não tivessem podido ser colocados no mercado da Comunidade.
  2. Sempre que se apliquem as disposições de um acordo bilateral celebrado entre a Comunidade ou um dos seus Estados-Membros e um país terceiro, os géneros alimentícios e os alimentos para animais exportados pela Comunidade ou pelo Estado-Membro em causa para esse país terceiro devem cumprir as referidas disposições.
    Segundo o artigo 25º do Reg. (CE) n.º 183/2005 de 12 de janeiro são reforçadas as disposições do artigo 12º do Reg. (CE) N.º 178/2002, estabelecendo-se que os alimentos para animais, incluindo para animais não produtores de alimentos para consumo humano, produzidos na Comunidade para colocação nos mercados de países terceiros, devem cumprir o disposto no artigo 12. o do Regulamento (CE) n.º 178/2002. O N.º 6 do artigo 5º do Reg. (CE) N.º183/2005 de 12 de janeiro, mais refere:
    Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e os agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos que provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos do presente regulamento
    Assim, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve assegurar que todos os alimentos para animais, qualquer que seja a sua origem, exportados ou reexportados da União Europeia, obedecem à legislação da União Europeia e/ou aos requisitos estabelecidos pelo país importador. Enquanto responsável pela certificação oficial dos alimentos para animais destinados à exportação, a DGAV, toma medidas para garantir a conformidade e segurança dos produtos e da documentação oficial emitida. Nesse sentido a certificação de exportação é feita por técnicos oficiais habilitados para o efeito e de acordo com os procedimentos instituídos e as normas legais em vigor.
    Dado que existem regras distintas na exportação, dependendo dos requisitos definidos pelo país de destino, os certificadores devem, previamente à emissão de certificados, obter detalhes dos requisitos de exportação para a mercadoria a certificar.
    Pelo exposto, relembramos as principais requisitos e obrigações a considerar:
    a) Para efeitos de exportação de alimentos para animais, devem os operadores do setor dos alimentos para animais assegurar que os estabelecimentos sob seu controlo, se encontram devidamente registados ou aprovados perante a DGAV, ao abrigo do art.º 9.º ou 10.º do Reg. (CE) n.º 183/2005, do PE e do Conselho de 12 janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais;
    b) A exportação de alimentos para animais para países terceiros, deverá ser sempre objeto de solicitação prévia de certificado sanitário, perante a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR), da região de localização geográfica do operador do setor dos alimentos para animais, que pretende proceder à mesma;
    c) O modelo de certificado sanitário para exportação deve respeitar as condições e exigências dos países terceiros importadores, face à natureza do alimento para animais a exportar bem como, se aplicável, o cumprimento dos requisitos legais da UE;
    d) Para o efeito são celebrados acordos entre a AC nacional (DGAV) e a AC no país terceiro importador., mediante processo de habilitação protocolado e que garante o recurso a modelos de certificados sanitários avaliados e elaborados pela DSNA-DAA em função das especificações exigidas e reconhecidos como válidos pela AC do país de destino;
    e) Para naturezas de alimentos e países terceiros ainda não acordados, duas situações são possíveis de considerar:
  • Para países com os quais já houve um contacto por parte da DSNA-DAA no sentido de definir as condições de exportação, mas para o qual não foi obtida qualquer resposta, o operador que pretende exportar, deve ser informado da situação e o envio da mercadoria segue por sua conta e risco, com assinatura de um termo de responsabilidade. O produto é acompanhado por um certificado cujo modelo será o generalista apropriado .
  • Para os restantes países terá a DSNA-DAA que ser informada, por parte dos operadores, do interesse na abertura do mercado, por forma a dar início ao processo de habilitação de exportação , o qual carece de conhecimento das especificações e requisitos exigidos pelas autoridades competentes do país importador para efeito de acordo prévio entre Portugal e o país terceiro em causa, processo a efetuar via diplomática com a consequente morosidade afeta ao mesmo. O eventual envio de mercadoria, antes da conclusão do acordo, mediante recurso a modelo generalista de certificado sanitário, segue por conta e risco do operador, com assinatura de um termo de responsabilidade.f) À exportação para países terceiros de Proteínas Animais Transformadas (PAT’s) qualquer que seja a sua proveniência, acrescem as disposições previstas pelo Regulamento (CE) n.º 2017/893 da Comissão, de 24 de maio, que altera os Anexos I e IV do Regulamento (CE) n.º 999/2001 de 22 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho. Para o efeito elaborou a DGAV o Manual de Procedimentos para exportação de Proteínas Animais Transformadas (PAT’s) para alimentação animal e outros fins, o qual deverá ser tido em consideração sempre que um operador pretenda efetuar a exportação daqueles produtos

Manual de Procedimentos para exportação de Proteínas Animais Transformadas (PAT’s) para alimentação animal e outros fins

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