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Produtos Compostos (com ingredientes de origem animal e não animal)
Produtos Compostos
A importação de produtos alimentares de origem animal para Portugal, como membro da União Europeia (UE), obedece na sua maioria, a regras estabelecidas pela legislação comunitária para o efeito, quer relativas às condições sanitárias aplicáveis, quer referentes aos controlos veterinários a serem efetuados nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF).
O que são Produtos Compostos?
Os produtos compostos são os géneros alimentícios que contêm produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal.
É importante não confundir produtos transformados de origem animal com produtos compostos. Os produtos transformados definem-se como géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Estes produtos podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, por forma a dar-lhes características específicas, como é o caso das conservas de peixe ou dos iogurtes.
São exemplos de produtos compostos uma pizza congelada com salame, biscoitos de manteiga ou gelados.
Não são exemplos de produtos compostos os queijos aos quais foram adicionadas ervas finas ou os iogurte com pedaços de fruta.
Os Produtos Compostos importados de Países Terceiros são sujeitos a controlo?
Sim. Os produtos compostos com origem em países fora da União Europeia estão sujeitos a controlos veterinários à importação, previstos na legislação comunitária.
Onde são realizados os controlos à importação dos Produtos Compostos?
Os produtos compostos são controlados nos Postos de Controlo Fronteiriço (Regulamento (UE) 2017/625).
A lista dos Postos de Controlo Fronteiriços em Portugal, com a descrição das categoriais de animais e mercadorias para os quais estão aprovados, pode ser consultada em PCF (versão em Inglês: BCP EN).
As listas dos Postos de Controlo Fronteiriços dos países da UE podem ser consultadas no site da Comissão Europeia.
Existem Produtos Compostos isentos de Controlos Oficiais à entrada na União Europeia?
Não. Todos os produtos compostos com origem em países fora da União Europeia estão sujeitos a controlos veterinários à importação.
Os produtos compostos produzidos na Suíça estão isentos de controlo à entrada na União Europeia ao abrigo do Acordo de reconhecimento mútuo (ARM) entre a União Europeia e a Suíça.
Está previsto na legislação europeia que os produtos compostos, considerados de baixo risco, possam ser controlados noutros locais além dos Postos de Controlo Fronteiriço, definidos pela Autoridade Competente, como é o caso dos Pontos de Controlo (PC). É de clarificar que estes produtos não estão isentos de controlos veterinários.
Categorias dos Produtos Compostos
No Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 encontram-se estabelecidas as três categorias em que se classificam os produtos compostos:
- Não estáveis à temperatura ambiente;
- Estáveis à temperatura ambiente e que contêm qualquer quantidade de produtos à base de colostro ou carne transformada, exceto gelatina, colagénio ou outros produtos altamente refinados;
- Estáveis à temperatura ambiente e que não contêm qualquer quantidade de produtos à base de colostro ou carne transformada, exceto gelatina, colagénio ou outros produtos altamente refinados.
Quais os requisitos de Saúde Animal aplicáveis à entrada na União de produtos transformados de origem animal contidos em Produtos Compostos?
Os requisitos relativos ao país de origem e as garantias que acompanham os produtos compostos para a importação dependem da sua categoria. No entanto, os requisitos aplicáveis aos produtos transformados de origem animal, POA, que compõem o produto composto são os mesmos para as três categorias.
Os POA devem ter origem em estabelecimentos licenciados, localizados num Estado Membro ou terem sido produzidos em países terceiros autorizados a exportar esses POA para a União.
Para esclarecimentos adicionais, deverá contactar o Posto de Controlo Fronteiriço onde o Controlo Oficial será realizado.
Quais os documentos necessários à importação de Produtos Compostos?
- Certificado Sanitário ou Atestado Privado, conforme a categoria em que o produto composto se insere;
- Documento Sanitário Comum de Entrada preenchido na plataforma TRACES NT: CHED-P;
- Qualquer informação adicional solicitada pela Autoridade Competente.
Mais informações:
Para mais informações sobre a importação de produtos compostos para a UE poderá consultar o site da Comissão Europeia.
Para esclarecimentos adicionais, contactar o Posto de Controlo Fronteiriço onde o Controlo Oficial será realizado:
Para outros esclarecimentos sobre este tema contacte a DGAV através do endereço eletrónico: secretariadoDIM@dgav.pt
Legislação aplicável no âmbito do tema:
– Regulamento (CE) 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios
– Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)
– Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
– Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal
– Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n. o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE
– Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho
– Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
– Regulamento Delegado (UE) 2021/573 da Comissão de 1 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 no que se refere às condições de importação aplicáveis a caracóis vivos, produtos compostos e tripas colocados no mercado para consumo humano
– Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão
– Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão de 6 de setembro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano
Última atualização: junho de 2023