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Alimentos para Animais
Trocas intracomunitárias de alimentos para animais
Os operadores do setor dos alimentos para animais que procedem a trocas intra-União continuam a estar obrigados ao Registo como Operador/Recetor UE, no entanto, ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º 247/2002, de 08.11.2002 de proceder à comunicação prévia aos Serviços da DGAV da chegada dos alimentos para animais.
Este procedimento decorre da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.