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Comércio de Subprodutos entre os Países da União Europeia

Pedido de autorização para trocas intracomunitárias para outro estado-membro


Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro, que estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal, e o Regulamento (CE) n.º 142/2011 que o aplica, vieram introduzir maior celeridade no pedido de autorização para a realização de trocas intracomunitárias entre os Estados-Membros.


Assim:

1. Sempre que um operador pretender expedir para outro Estado-Membro (EM):

  • Matérias de categoria 1
  • Farinhas de carne e osso derivadas de matérias de categoria 1
  • Gorduras derivadas de matérias de categoria 1
  • Matérias de categoria 2
  • Farinhas de carne e osso derivadas de matérias de categoria 2
  • Gorduras derivadas de matérias de categoria 2
  • Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo produzidos à base de farinhas de carne e osso de categoria 2

Deve, de acordo com o disposto nos Regulamento n.º 1069/2009 e n.º 142/2011, aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano e aos produtos derivados, providenciar o seguinte:

  • Informar a Autoridade Competente (AC) do EM de origem relativo ao pedido;
  • Informar a AC do EM de destino, e requerer autorização através do envio do modelo normalizado, conforme referido na Secção 10, Capítulo III, Anexo XVI do Regulamento n.º 142/2011;

2. A AC do EM de destino decide, a pedido do operador do EM de origem, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, desde que este tenha sido apresentado numa das línguas oficiais desse EM (n.º 6, artigo 32.º, capítulo IX do Regulamento n.º 142/2011), o seguinte:

a. Recusar a receção da remessa;

b. Aceitar incondicionalmente a remessa;

c. Aceitar a remessa sob condições.

A AC do EM de destino deve informar sobre a sua decisão a AC do EM de origem

3. A AC do EM de origem, informa a AC do EM de destino através do sistema TRACES, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 625/2017, em conjugação com o Regulamento (UE) n.º 2019/1715 da expedição de cada remessa enviada a outro EM de destino, de:

  • Matérias de categoria 1
  • Farinhas de carne e osso derivadas de matérias de categoria 1
  • Gorduras derivadas de matérias de categoria 1
  • Matérias de categoria 2
  • Farinhas de carne e osso derivadas de matérias de categoria 2
  • Gorduras derivadas de matérias de categoria 2
  • Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo produzidos à base de farinhas de carne e osso de categoria 2
  • Proteínas animais transformadas (PAT)
  • Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo produzidos à base de PAT

Quando informada da expedição, a autoridade competente do EM de destino informa a autoridade competente do EM de origem, da chegada de cada remessa por meio do sistema TRACES.


Para informações sobre a Autoridade Competente dos Estados-Membros a quem deve ser dirigido o pedido de autorização para trocas intracomunitárias de subprodutos animais, deve ser consultada a página oficial através de:

https://ec.europa.eu/food/animals_en


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