MENU
Dicitrato de trimagnésio E 345 i) em suplementos alimentares
Com a publicação do Regulamento (UE) 2024/346 da Comissão, de 22 de janeiro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) nº 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho foi autorizada a utilização de dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares sólidos e foi atribuído o número E 345 i) a esse aditivo.
Esta autorização ocorre na sequência da avaliação da EFSA – Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que considerou que os níveis de utilização típicos propostos para o dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares não suscitariam preocupações em termos de segurança.
Assim, foram alterados o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 que estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.
Consulte o diploma e mantenha-se informado sobre os requisitos legais em vigor.
25 de janeiro 2024