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Extensão de prazo para análise sistemática de todas as substâncias ativas – 31 de dezembro de 2030

O Regulamento (UE) n.º 528/2012 – Regulamento dos Produtos Biocidas – prevê que seja prosseguido o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes utilizadas em produtos biocidas, iniciado nos termos do artigo 16.º, nº 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Comissão entendeu ser necessário prolongar a duração do programa de trabalho mencionado, pelo que o Regulamento (UE) n.º 528/2012 foi alterado e no artigo 89.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão prossegue o programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, iniciado nos termos do artigo 16.º, nº 2, da Diretiva 98/8/CE, no intuito de a concluir até 31 de dezembro de 2030.».

A presente informação consta do Regulamento Delegado (UE) 2024/1398 da Comissão de 14 de março de 2024 (OJ L, 2024/1398, 22.5.2024).

24 de maio 2024


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