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Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais do Japão

Foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2023/1453 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima.

O diploma entra em aplicação dia 3 de agosto.

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Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis naquele país. Uma vez que essa contaminação podia constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, a Comissão impôs condições especiais aplicáveis à importação desses produtos originários ou expedidos do Japão. Essas condições foram estabelecidas pelos seguintes Regulamentos de Execução (UE) nºs: 297/2011, 961/2011, 284/2012, 996/2012, 322/2014, 2016/6 e 2021/1533.

As exigências relativas às condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima foram progressivamente reduzidas por estas sucessivas revisões.

Uma vez que não se têm identificado incumprimentos no que se refere aos níveis máximos de radionuclídeos na União, a Comissão considerou que as medidas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública e animal, não são necessárias pelo que revogou o referido diploma.

Por seu lado, as autoridades japonesas competentes comprometeram-se a manter um sistema de controlo adequado e abrangente para detetar a presença de radionuclídeos nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios e a disponibilizar ao público os resultados da monitorização.

Portanto, a partir de dia 3 de agosto deixa de ser necessário que os produtos listados no Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533, originários ou expedidos de certas prefeituras do Japão, sejam acompanhados de certificado oficial, assinado por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e/ou de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

18 julho 2023


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