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Importação de suplementos alimentares para consumo próprio

A DGAV, enquanto autoridade competente para os suplementos alimentares, aumentou os valores de aquisição de remessas de suplementos alimentares, excecionadas de controlo oficial de segurança dos alimentos, no momento da importação.

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, as Autoridades Competentes dos Estados-Membros efetuam regularmente, com base no risco e com uma frequência adequada, controlos oficiais regulares para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2, do artigo 1.º, do citado regulamento, em mercadorias que entrem na União, incluindo suplementos alimentares.

Até à data, estava estabelecido o valor máximo de 200€ (valor de aquisição ) para isentar de controlo oficial, pelos inspetores dos postos de controlo fronteiriços, as remessas de suplementos alimentares de países não pertencentes à UE, trazidas na bagagem pessoal de um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial.

Entendeu esta DGAV, após um período longo de implementação desta isenção e com base numa avaliação de risco, aumentar o valor máximo de aquisição dessas remessas para 500€.

Assim, passam a estar isentas de controlo oficial, no âmbito da segurança dos alimentos, as remessas de suplementos alimentares, cujo valor intrínseco não exceda os 500€:

  • que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;
  • não comerciais, enviadas a pessoas singulares, que não se destinem a ser colocadas no mercado.

Esta informação está definida na Informação complementar IC 039, recentemente revista e no portal desta Direção-Geral em: comerciointernacional/importacao-de-paises-terceiros/suplementos-alimentares/.

6 de março, 2025


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