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Suplementos Alimentares

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de suplementos alimentares (SA) obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios, sejam eles de origem animal ou não animal e ao procedimento complementar para verificação da conformidade dos seus ingredientes:

As regras gerais de importação são distintas caso se tratem de suplementos alimentares:

Para além das regras gerais, a importação de suplementos alimentares obedece às regras específicas constantes da Informação Complementar 039 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A importação de Suplementos Alimentares requer que o responsável pela remessa verifique a conformidade dos seus ingredientes através do preenchimento de Formulário de Importação (PT/EN).

O formulário ajuda os operadores a identificar as vitaminas e minerais permitidos nos SA e a verificar da conformidade dos novos alimentos e outros ingredientes:

Quando o suplemento alimentar contém como ingredientes vitaminas ou minerais, o operador verifica:

  • se as vitaminas e minerais estão referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009 e na Diretiva 2002/46/CE, e
  • se estão presentes no suplemento alimentar nas formas autorizadas.

O operador deve ainda garantir que estes nutrientes se encontram nos suplementos alimentares em doses seguras, consultando a publicação “Tolerable Upper Intake Levels for Vitamins and Minerals”.

No caso de as vitaminas e/ou os minerais existentes no suplemento não estarem referidos nos diplomas atrás referidos, ou estarem referidos mas em formas diferentes, o suplemento não pode entrar no espaço da UE.

Quando o suplemento alimentar contém aditivos, o operador verifica:

  • se os aditivos se encontram listados no Regulamento (CE) nº 1333/2008, e suas alterações,
  • se cumprem as respetivas condições de uso, descriminadas no mesmo diploma.

Os suplementos alimentares que não cumpram o disposto no regulamento referido não pode entrar na UE.

Não podem ser ingredientes de suplementos alimentares:

  • Aditivos, corantes e aromatizantes autorizados exclusivamente para essas finalidades, quando incorporados em suplementos alimentares com outra função (como substâncias ativas às quais é atribuído o efeito benéfico)

Quando o suplemento alimentar contém outros ingredientes, para além de ingredientes alimentares comuns e das vitaminas, minerais e aditivos o operador deve assegurar-se que os mesmos não são considerados Novos Alimentos (“novel food” na sua terminologia em inglês).

Isso significa que o operador assegura que os ingredientes constituintes do suplemento alimentar têm um histórico de consumo na UE antes de 1997, cumprindo, assim, os requisitos do Regulamento (UE) nº 2015/2283. Para esse efeito, o operador pode consultar as referências indicadas no formulário utilizado no pedido de importação.

Os suplementos alimentares que não cumpram o disposto no regulamento acima referido não podem entrar na UE.

Não podem ser ingredientes de suplementos alimentares:

  • Substâncias para as quais não há histórico de consumo na UE, ainda que a espécie da qual são extraídas não seja Novo Alimento.

Para além dos documentos indicados nas regras gerias e específicas, devem ser anexados ao Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) os seguintes documentos:

  • O formulário de importação devidamente preenchido (ver ponto 3);
  • Cópia do(s) rótulo(s) e da ficha(s)técnica(s) – composição.

REMESSAS ISENTAS DE CONTROLO OFICIAL

Estão excluídas de controlo oficial e dos procedimentos acima descritos (geral e complementar) as seguintes remessas:

Remessas destinadas a uma empresa, cuja importação tenha carácter ocasional e não comercial (ex: amostras para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais).

COMERCIALIZAÇÃO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES IMPORTADOS

Para comercializar suplementos alimentares em território nacional é necessário notificá-los à DGAV de acordo com o procedimento de notificação de suplementos alimentares.

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização 24-08-2022


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