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Suplementos Alimentares

Transição de atribuições da segurança alimentar das Ex DRAP para a DGAV Norte, Alent, Alg e Centro, LVT

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de suplementos alimentares de países terceiros, isto é não pertencentes à União Europeia, para Portugal, como membro da UE, obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios, sejam eles de origem animal ou não animal e ao procedimento complementar para verificação da conformidade dos seus ingredientes. Assim, para importar suplementos alimentares devem assegurar-se os seguintes passos:

Antes da primeira importação, os responsáveis pelas remessas a importar para a UE, com exceção das isentas de controlo oficial, devem:

  • 1. Criar um EU login
  • 2. Registar-se no TRACES-NT

Ver informação de apoio aqui.

As regras gerais de importação são distintas caso se tratem de suplementos alimentares com os seguintes ingredientes:

Para além das regras gerais, a importação de suplementos alimentares obedece às regras específicas constantes da Informação Complementar 039 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

As remessas de suplementos alimentares provenientes de países terceiros com controlos à entrada na União devem ser acompanhadas por um Documento Sanitário Comum de Entrada ou Common Health Entry Document, na língua inglesa (DSCE ou CHED).

O preenchimento da parte I do DSCE/CHED, pelo responsável da remessa, no sistema TRACES-NT, constituiu a notificação prévia da chegada da mesma ao Posto de Controlo fronteiriço (PCF).

O tipo de DSCE/CHED varia consoante se trate de suplementos alimentares com (DSCE-P/CHED-P) ou sem ingredientes de origem animal (DSCE-P/CHED-D). Ver ponto 2.

Notificação prévia/Preenchimento do DCSE | CHED:

Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes.

Com antecedência de quarenta e oito horas, regra geral e, no mínimo, de um dia útil antes da chegada prevista da remessa.

Preencher a parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE-D ou DSCE-P) no TRACES-NT e anexar os documentos exigidos relativos à mercadoria.

A importação de Suplementos Alimentares requer que o responsável pela remessa verifique a conformidade dos seus ingredientes através do preenchimento de Formulário de Importação:

versão 2023-05-05′

O formulário ajuda os operadores a identificar as vitaminas e minerais permitidos nos SA e a verificar da conformidade dos novos alimentos e outros ingredientes:

Quando o suplemento alimentar contém como ingredientes vitaminas ou minerais, o operador verifica:

No caso de as vitaminas e/ou os minerais existentes no suplemento não estarem referidos nos diplomas atrás referidos, ou estarem referidos mas em formas diferentes, o suplemento não pode entrar no espaço da UE.

O operador deve ainda garantir que outros nutrientes se encontram nos suplementos alimentares em doses seguras.

Quando o suplemento alimentar contém aditivos, o operador verifica:

  • se os aditivos se encontram listados no Regulamento (CE) nº 1333/2008, e suas alterações,
  • se cumprem as respetivas condições de uso, descriminadas no mesmo diploma.

Os suplementos alimentares que não cumpram o disposto no regulamento referido não pode entrar na UE.

Não podem ser ingredientes de suplementos alimentares:

  • Aditivos, corantes e aromatizantes autorizados exclusivamente para essas finalidades, quando incorporados em suplementos alimentares com outra função (como substâncias ativas às quais é atribuído o efeito benéfico)

Quando o suplemento alimentar contém outros ingredientes, para além de ingredientes alimentares comuns e das vitaminas, minerais e aditivos o operador deve assegurar-se que os mesmos não são considerados Novos Alimentos (“novel food” na sua terminologia em inglês).

Isso significa que o operador assegura que os ingredientes constituintes do suplemento alimentar têm um histórico de consumo na UE antes de 1997, cumprindo, assim, os requisitos do Regulamento (UE) nº 2015/2283. Para esse efeito, o operador pode consultar as referências indicadas no formulário utilizado no pedido de importação.

Os suplementos alimentares que não cumpram o disposto no regulamento acima referido não podem entrar na UE.

Não podem ser ingredientes de suplementos alimentares:

  • Substâncias para as quais não há histórico de consumo na UE, ainda que a espécie da qual são extraídas não seja Novo Alimento.

Para além dos documentos indicados nas regras gerais e específicas, devem ser anexados ao Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE/CHED) os seguintes documentos:

  • O formulário de importação devidamente preenchido (ver ponto 4);
  • Cópia do(s) rótulo(s) e da ficha(s)técnica(s) – composição.

Apresentar as mercadorias importadas, para controlo, nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) ou, se autorizado, em Pontos de Controlo (PC).

O custo dos controlos é suportado pelos operadores (Ver ponto 2.)

O DSCE/CHED deve ser utilizado pelo operador para obter o desalfandegamento pelas autoridades aduaneiras, depois de realizados todos os controlos oficiais.

REMESSAS ISENTAS DE CONTROLO OFICIAL

Estão excluídas de controlo oficial e dos procedimentos acima descritos (geral e complementar) as seguintes remessas:

Remessas destinadas a uma empresa, cuja importação tenha carácter ocasional e não comercial (ex: amostras para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais).

COMERCIALIZAÇÃO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES IMPORTADOS

Para comercializar suplementos alimentares em território nacional é necessário notificá-los à DGAV de acordo com o procedimento de notificação de suplementos alimentares.

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização 2024-08-24


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